Processo 5011270-29.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011270-29.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL ENORE AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por RAFAEL ENORE contra a r. decisão do id. 96636376 dos autos de origem, que indeferiu o pedido provisória de urgência, proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, nos autos do “Ação ordinária com pedido liminar” com registro n. 5019758-95.2026.8.08.0024 ajuizada pelo agravante em desfavor de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em seu recurso (id. 20035008), o recorrente alega que o edital foi omisso quanto ao tipo de pegada, mas o vídeo oficial demonstrativo da banca indicava a execução com pegada pronada e, no dia do teste, a banca permitiu a pegada livre, o que gerou alteração na dinâmica, confusão entre os candidatos e violou a proteção da confiança legítima e isonomia na preparação física. Argumenta que houve falta de clareza sobre a metragem real da pista e a equivalência entre voltas e metros, havendo desorganização, interferências externas e aplicação em pista inadequada, o que comprometeu a avaliação. Destaca que foi considerado apto nos demais exercícios do TAF, o que afasta a tese de inaptidão física global e reforça que a reprovação decorreu de inconsistências procedimentais pontuais. Com isso, eequer a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender, de forma imediata, os efeitos do ato administrativo de eliminação, assegurando sua permanência nas próximas fases do concurso. Subsidiariamente, pede que seja determinada a reserva de vaga e/ou a realização de um novo TAF em condições objetivas, seguras e isonômicas, com estrita observância do edital, até o trânsito em julgado. É o breve relatório. Decido. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). O cabimento do recurso está elencado na hipótese do inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como a peça recursal contém os requisitos legais e está instruída com as peças necessárias, destacando-se que o feito originário tramita eletronicamente. Muito bem. Verifica-se que o agravante, ora autor em primeira instância, ingressou com a demanda na exordial narrando ser candidato do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (regido pelo Edital nº 01/2025) e, após ser aprovado nas etapas iniciais, foi convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF), no qual foi reprovado por, supostamente, ter sido prejudicado nas modalidades de barra e da corrida. O juízo a quo, por sua vez, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, pelos seguintes motivos: [...] No caso em apreço, após análise minuciosa dos fatos e documentos acostados aos autos, verifico que não restaram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar, senão vejamos. No tocante…
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