Processo 5011271-89.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011271-89.2024.4.03.6100 AUTOR: MC CAMPAGNARI SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI - MG126983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SENTENCIADO EM INSPEÇÃO MC CAMPAGNARI SERVICOS MEDICOS LTDA, qualificada na petição inicial, ajuizou ação de conhecimento afeta a processo de rito comum em face de UNIÃO FEDERAL, alegando que: é sociedade empresária devidamente registrada na Jucesp que presta serviços hospitalares na área de cirurgia plástica reparadora oncológica, em conformidade com as normas da Anvisa; é contribuinte do IRPJ e da CSLL, sujeitando-se ao regime de apuração do lucro presumido; faz jus ao cálculo do IRPJ da CSLL com base, respectivamente, em alíquotas de 8 (oito) e 12 (doze) por cento, consoante o disposto nos artigos 15, §1º, III, e 20, III, da Lei Federal n. 9.249/95, pois presta serviços hospitalares voltados à promoção da saúde, conceito este que não se limita aos serviços prestados no interior dos hospitais, e atua sob a forma empresária; a concessão do benefício prescinde da existência de estrutura física e da manutenção de empregados; a prestação do serviços exclusivamente pelos sócios ou em endereço residencial não é óbice à referida redução de alíquotas. Pediu, em consequência, que se declare seu direito a "... apurar, calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro presumido no percentual de 8% e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%", excetuando-se as meras consultas, bem como que se declare o seu direito à repetição das quantias recolhidas a maior à guisa de IRPJ e de CSLL desde sua constituição empresarial, autorizando-se a compensação do indébito com qualquer tributo federal. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para que se lhe permita desde logo apurar o IRPJ e a CSLL empregando as alíquotas aplicáveis aos serviços hospitalares. A petição inicial foi instruída com documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 324032984). Citada, a ré ofertou contestação (ID 329065774), aduzindo que: as alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL previstas na Lei Federal n. 9.249/95 não se aplicam aos às meras consultas médicas, nem às sociedades que não são empresárias de fato e de direito, como é o caso da autora; profissões intelectuais ou científicas, como a Medicina, têm caráter empresarial somente se o seu exercício se der com elemento de empresa; eventual repetição de indébito somente será possível a contar do preenchimento, pela autora, de todos os requisitos previstos no artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei Federal n. 9.249/95. O processo, originalmente distribuído à 25ª Vara Cível Federal, foi redistribuído para este Juízo, oportunidade em que se facultou às partes especificarem provas. A despeito do prazo fixado pelo juízo (ID 320302583), a parte autora não se manifestou em réplica nem manifestou interesse em produzir outras provas. A ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 346093342). Houve réplica (ID 347930712), e em seu bojo a parte autora considerou que as provas já existentes nos autos são suficientes para o julgamento do processo. É o relatório. Passo a decidir. I Não há…
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