Processo 5011272-14.2018.8.21.0001

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5011272-14.2018.8.21.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011272-14.2018.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NEY AZAMBUJA FILHO ADVOGADO(A) : NEY AZAMBUJA FILHO (OAB RS029462) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSÉ MAIA (OAB RS020037) EXECUTADO : TADEU DE FREITAS PARAGUASSU ADVOGADO(A) : JOAO ADRIANO DA SILVEIRA VIANNA (OAB RS032867) ADVOGADO(A) : KARINE RUSCHEL SANTOS (OAB RS072709) EXECUTADO : LOURENA THEREZINHA DE FREITAS PARAGUASSU (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOAO ADRIANO DA SILVEIRA VIANNA (OAB RS032867) ADVOGADO(A) : KARINE RUSCHEL SANTOS (OAB RS072709) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, em que o exequente cobra honorários correspondentes a 15% do quinhão hereditário dos executados no inventário nº 5105788-55.2020.8.21.0001. Por determinação do Evento 103, o exequente apresentou cálculo atualizado (Evento 126). A terceira interessada Moema Alaide de Freitas Paraguassu impugnou os valores (Evento 137) e os executados Thadeu de Freitas Paraguassu e a Sucessão de Lourena Therezinha de Freitas Paraguassu apresentaram impugnação autônoma (Evento 138). O exequente manifestou-se sobre as impugnações, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. Há, ainda, pedido de desentranhamento de peça juntada por equívoco. Passo a decidir. 1. Do pedido de desentranhamento O exequente informa que juntou por lapso, nestes autos, petição de contrarrazões a agravo de instrumento referente a processo diverso. A providência já foi adotada mediante exclusão do Evento 142 no sistema, restando atendido o pedido. 2. Das matérias já decididas nos embargos à execução Os executados e a terceira interessada renovam alegações de inexigibilidade e iliquidez do título executivo, sustentando, em síntese, que o crédito dependeria da conclusão do inventário e da definição dos quinhões hereditários. Todavia, tais questões foram definitivamente apreciadas nos embargos à execução apensos nº 5019358-37.2019.8.21.0001, cujo julgamento reconheceu a validade dos contratos de honorários e a exigibilidade imediata da obrigação em razão da revogação do mandato pelos contratantes, independentemente da conclusão dos serviços contratados. A matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada material, sendo inviável sua rediscussão nesta fase processual. Também não merece acolhimento a renovada insurgência contra a penhora dos direitos e ações hereditários vinculados ao imóvel matrícula nº 74.221, uma vez que a validade da constrição já foi apreciada por este Juízo nas decisões dos Eventos 74, 83 e 103, encontrando-se a matéria preclusa. Assim, rejeito as impugnações no ponto. 3. Da base de cálculo dos honorários Os executados apontam divergência entre o valor do monte-mor adotado pelo exequente (R$ 7.500.000,00) e aquele constante das primeiras declarações apresentadas no inventário, sustentando que o cálculo dos honorários foi elaborado sobre base superior à efetivamente demonstrada nos autos. A controvérsia acerca da efetiva base de cálculo dos honorários não foi objeto de julgamento nos embargos à execução e constitui matéria relacionada ao alegado excesso de execução, passível de exame nesta fase processual. Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com segurança, qual o valor efetivamente correspondente ao patrimônio hereditário a ser considerado para fins de cálculo dos honorários contratuais. Incumbe ao exequente demonstrar a correção da base de cálculo adotada,…

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