Processo 5011273-10.2024.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011273-10.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CARLOS SPALENZA APELADO: FUNDACAO RENOVA e outros (3) RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESASTRE AMBIENTAL DE MARIANA/MG. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1280/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Samarco Mineração S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação para anular a sentença e afastar a prescrição de pretensão indenizatória decorrente do desastre ambiental de Mariana/MG, sob alegação de omissão, obscuridade e contradição quanto à natureza da relação jurídica, aos efeitos de TAC firmado em 2018 e à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1280 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e aos efeitos do TAC de 2018; (ii) estabelecer se há contradição em razão da não observância da ordem de suspensão do Tema 1280 do STJ; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrenta expressamente a natureza da relação jurídica, reconhecendo a vítima como consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, e fundamenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal. 5. O julgado analisa os efeitos do TAC de 2018, reconhecendo-o como causa de interrupção da prescrição, por configurar reconhecimento da obrigação de reparar, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 6. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, não se confundindo com divergência em relação a precedentes ou entendimentos externos. 7. Aplica-se o distinguishing em relação ao Tema 1280 do STJ, porquanto a controvérsia daquele repetitivo refere-se ao desastre de Brumadinho/MG, não abrangendo automaticamente os casos do desastre de Mariana/MG. 8. A insurgência das embargantes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A caracterização de consumidor por equiparação (bystander) autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos de danos decorrentes de desastre ambiental. 3. O TAC que reconhece a obrigação de reparar configura causa de interrupção da prescrição. 4. A contradição apta a embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com divergência externa. 5. O Tema 1280 do STJ não se aplica automaticamente a casos distintos, sendo cabível distinguishing quando houver diferença fática relevante. 6. A ausência de impugnação oportuna de…
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