Processo 5011273-82.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5011273-82.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ROSANE GOMES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO (OAB RJ198432) DESPACHO/DECISÃO ROSANE GOMES DE AZEVEDO agrava, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Niterói (Evento 30 do Mandado de Segurança nº 5001200-71.2026.4.02.5102/RJ). O pronunciamento jurisdicional impugnado indeferiu a medida liminar requerida para suspender a exigibilidade dos créditos de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos anos-calendário de 2019, 2020 e 2021, consolidados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 70 1 23 022864 21 no valor de R$ 217.257,74, bem como para obstar atos executórios e suspender os efeitos do protesto extrajudicial. A agravante relata ser pessoa idosa, contando atualmente com 76 anos de idade, e pensionista do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) desde 05 de setembro de 2011. Noticia ter sido diagnosticada em 2012 com neoplasia maligna de mama (CID 10 C50), razão pela qual se submeteu a procedimento cirúrgico de quadrantectomia e linfadenectomia axilar em 22 de novembro de 2012, seguido de quimioterapia e radioterapia. Pondera que, por força do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, seus proventos de pensão encontram-se amparados por isenção do IRPF, benefício reconhecido em caráter permanente pela Junta Médica da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro a contar de 13 de junho de 2019. Aduz que a autarquia previdenciária estadual incorreu em erro operacional na emissão dos comprovantes de rendimentos dos anos-calendário de 2019, 2020 e 2021, informando indevidamente verbas isentas na coluna de rendimentos tributáveis. Argumenta que a falha induziu o preenchimento equivocado das suas Declarações de Ajuste Anual dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, resultando no lançamento por homologação e na constituição dos débitos que culminaram na inscrição em Dívida Ativa da União, lavratura de protesto perante o 1º Ofício de Niterói (protocolo nº 0001109350) e ajuizamento da Execução Fiscal nº 5011039-91.2024.4.02.5102/RJ. Sustenta que o Rioprevidência reconheceu o equívoco e retificou formalmente os informes em maio de 2024, reclassificando a totalidade dos proventos recebidos nos três exercícios como rendimentos isentos por moléstia grave. Assevera que o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI nº 10730.614015/2023-63) foi indevidamente indeferido no Despacho Decisório REVFAZ/EQREV nº 5.279/2025 sob o fundamento de falta de laudo oficial com data retroativa expressa, contrariando a jurisprudência pacificada quanto à desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas (Súmula nº 627 do STJ) e à dispensabilidade de laudo oficial exclusivo (Súmula nº 598 do STJ). Defende que a decisão agravada merece reforma, haja vista que a prova pré-constituída demonstra com clareza a origem do débito e a verossimilhança do direito postulado, ao passo que o prosseguimento da execução fiscal e o iminente risco de penhora eletrônica sobre verba estritamente alimentar ameaçam a sua subsistência e o custeio de seu tratamento continuado de saúde. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade da CDA nº 70 1 23 022864 21, sobrestar os atos constritivos na Execução Fiscal nº 5011039-91.2024.4.02.5102/RJ, suspender os efeitos do protesto cartorário e autorizar a expedição de Certidão Positiva com…
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