Processo 5011274-73.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011274-73.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5011274-73.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : VALMIR SANTANA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA BONFIM DA SILVA (OAB RJ145671) ADVOGADO(A) : DANIELLE SANTOS DA PAZ (OAB RJ167266) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGADO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA EM CONTEXTO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA TENTATIVA DE RETORNO AO TRABALHO E DA RECUSA PATRONAL. TEMA 300 DA TNU. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTERIORMENTE À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade reconhecida em perícia judicial (Eventos 28.1 ) . Sustenta o recorrente, em apertada síntese, que manteve vínculo empregatício com a empresa MAX – Segurança Máxima Ltda. até 07/02/2023, data da baixa contratual determinada pela Justiça do Trabalho. Defende que, nos termos do Tema 300 da TNU, a qualidade de segurado teria sido preservada até a efetiva rescisão contratual determinada em sentença trabalhista (07/02/2023), iniciando-se somente então a contagem do período de graça. Argumenta, ainda, que possuía mais de 120 contribuições mensais e que recebeu seguro-desemprego em 2025, circunstâncias que prorrogariam o período de manutenção da qualidade de segurado até 07/02/2026 (Evento 42.1 ) . Decido . Sem razão o recorrente. De partida, observo que a perícia médica judicial  (Evento 14.1 )  reconheceu a existência de incapacidade laboral total e permanente do autor, com data de início da incapacidade (DII) fixada em dezembro de 2024. Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade   -  Justificativa:  Autor portador de cardiopatia grave, com prognóstico ruim, Apresenta arritmia ventricular frequente ao holter. Tem ecocardiograma evidenciado disfunção grave. Assintomático aos pequenos esforços.; -  DII - Data provável de início da incapacidade:   dezembro/2024 A controvérsia, portanto, restringe-se à verificação da manutenção da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade fixada na perícia judicial. Conforme consta dos autos, o autor percebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 513.060.321-0) no período de 15/10/2002 a 09/12/2019 (Evento 3.3 ) . Após a cessação do benefício, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme registros do CNIS (Evento 3.2 ) , emitido em 10/2025, que registra a última remuneração vinculada ao contrato de trabalho com  a MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA no mês de julho de 2002, anteriormente ao início do benefício por incapacidade (seq. 7) . Embora o recorrente sustente que o vínculo empregatício permaneceu ativo até 07/02/2023, a alegação encontra amparo exclusivamente em decisão proferida na esfera trabalhista (Evento 1.18 , fls. 9 a 15 e 29) . Cumpre esclarecer, desde logo, que não se controverte a existência do vínculo empregatício mantido…

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