Processo 5011275-58.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5011275-58.2026.8.08.0030 REQUERENTE: DEBORA OLIVEIRA FAVARO Advogado do(a) REQUERENTE: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173 REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por DEBORA OLIVEIRA FAVARO, objetivando, em sede liminar, que a requeridas ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (CNPJ 38.733.648/0016-26) e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (CNPJ: 38.733.648/0001-40) se abstenham de realizar cobranças, emitir mensalidades e inserir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, sendo, ao final, declarada a inexistência do débito e a rescisão contratual, bem como fixada a indenização por danos morais. Aduz a inicial que a requerente ingressou na instituição de ensino ré por meio de matrícula tardia e que, por falha exclusiva no sistema da faculdade, disciplinas de adaptação foram lançadas simultaneamente como "aprovadas" e "reprovadas". Alega, ainda, que tal inconsistência sistêmica gerou cobranças acessórias indevidas a partir de outubro de 2025, inclusive ameaças de negativação. A inicial veio instruída com: (a) procuração e declaração de hipossuficiência; (b) documento de identificação; (c) comprovante de residência; (d) comprovante de inscrição e de situação cadastral das rés; (e) instrumento contratual; (f) registro de abertura de chamado; (g) faturas; (h) histórico de disciplinas aprovadas e reprovadas; (i) arquivo de áudio; (j) mensagem de cobrança; (k) arquivo de vídeo; (l) registro de débito junto ao SERASA; (m) reclamação junto ao PROCON; (n) informações do portal do aluno. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A propósito, ressalta-se que o direito alegado exige dilação probatória, inclusive com a possibilidade de manifestação da parte contrária. Além disso, depreende-se da petição inicial que a falha sistêmica e as cobranças surgiram em outubro de 2025, de modo que, somente em 16/07/2026 (data da propositura da demanda), isto é, após aproximadamente 09 (nove) meses, a autora decidiu por buscar a tutela jurisdicional, fato que recomenda a não concessão da tutela de urgência. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno. Sendo assim, ausentes os requisitos…
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