Processo 5011277-17.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011277-17.2021.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011277-17.2021.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : LUZINETE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO (OAB PR018020) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, inclusão de verbas salariais de reclamatória trabalhista, e reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para concessão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do labor rural no período de 16/04/1977 a 31/12/1990; (ii) a natureza especial do intervalo de 16/04/1977 a 31/12/1990; (iii) a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista no cálculo dos salários de contribuição; (iv) a fixação do termo inicial do benefício na primeira DER ou mediante reafirmação; e (v) a validade do reconhecimento de atividade especial para zeladora hospitalar nos períodos de 02/01/1991 a 31/12/1992 e 04/01/1993 a 06/10/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos. A decisão se baseia nos fundamentos expostos na sentença e na jurisprudência desta Corte, que considera a exposição a agentes biológicos em ambientes hospitalares como fator determinante para o reconhecimento da especialidade, desde que haja habitualidade e inerência à atividade, e que os EPIs não são capazes de elidir o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. 4. É dado provimento ao recurso da autora para reconhecer a atividade rural na condição de boia-fria no período de 16/04/1977 a 31/12/1990. Os documentos apresentados, como as certidões de nascimento com o genitor qualificado como lavrador e a CTPS com o primeiro vínculo urbano posterior, configuram início de prova material, que foi ampliada e corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, em conformidade com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, e a Súmula nº 577 do STJ. 5. É negado provimento ao recurso da autora quanto ao reconhecimento da especialidade do período de labor rural de 16/04/1977 a 31/12/1990. O reconhecimento do tempo especial não se aplica a trabalhadores rurais na condição de segurado especial (boia-fria) antes da Lei nº 8.213/91, pois apenas empregados de pessoa jurídica ou equiparada (CEI) eram segurados do RGPS com direito a tal reconhecimento. 6. É dado provimento à apelação da autora para reconhecer as verbas salariais da reclamatória trabalhista nº 00.773/2001 (períodos de 1996 a 2000) e determinar sua inclusão no histórico contributivo do segurado. A reclamatória foi devidamente instruída com prova documental e testemunhal, e a sentença foi confirmada por acórdão do TRT/PR, constituindo início de prova material idôneo para fins previdenciários, conforme jurisprudência do STJ e TRF4. 7. É reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER em sede de liquidação, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive no curso da ação. A parte autora deverá indicar a data…

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