Processo 5011277-92.2026.8.24.0091

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011277-92.2026.8.24.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011277-92.2026.8.24.0091/SC AUTOR : ALYCYA MARTINS SANTANA ADVOGADO(A) : RUAN VINICIUS MONTEIRO (OAB SC078903) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB SC060661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE RITO COMUM , com pedido liminar, ajuizado por   ALYCYA MARTINS SANTANA   em face do  ESTADO DE SANTA CATARINA. Afirma a autora que é candidata no processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, para ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET, por meio do Curso Básico de Formação - CBF, da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC. Alega que foi reprovado no exame de saúde, por apresentar "hipertensão arterial" e "obesidade". Relata que o achado de exame não configura condição de inaptidão, não possuindo qualquer limitação, assim como o peso relacionado a altura não é medida suficiente para atestar sua incapacidade, inclusive conforme confirma atestado médico particular. Aponta que apresentou recurso administrativo, este indeferido. Por estas razões, requer antecipação de tutela para que permaneça regularmente vinculado ao certame, participando das próximas etapas e ingressando no Curso Básico de Formação. A parte autora também requereu a gratuidade da justiça e apresentou documentos ( evento 1, DECLPOBRE3 ,  evento 1, CTPS4 e  evento 1, CONTRLOC6 ). É o relatório necessário. DECIDO. Análise da tutela de urgência Para o deferimento do pedido liminar, deverá o autor comprovar os seguintes pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional; c) ausência de perigo de irreversibilidade. No caso vertente, a postulante requer antecipação de tutela para que seja assegurado o direito de participar das demais etapas do certame regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, incluindo sua matrícula e ingresso no Curso Básico de Formação. No entanto, ao menos em uma análise perfunctória dos autos, razão não lhe assiste. Explica-se por partes. (I) Da exigência do exame médico para ingresso nos quadros de Militar Temporário da PMSC A exigência de boa saúde, para ingresso nos quadros de Militar Temporário de Santa Catarina, está prevista pela Lei Complementar n. 880/2025 (institui o Serviço Militar Estadual Temporário da PMSC e do CBMSC): "Art. 13. São requisitos para o ingresso nos quadros temporários da PMSC e do CBMSC:[...] XIV – comprovar boa saúde, por meio de exames médico e odontológico homologados pelo órgão de inspeção de saúde da instituição militar estadual correspondente;[...]" E, regulamentando as exigências, o Edital n. 200/CCP/2025 prescreveu, no que se refere à demanda, as seguintes condições incapacitantes: "12.13.8. Sistema cardiovascular: a) anormalidades congênitas ou adquiridas; b) infecções e inflamações; c) arritmias; d) doenças do pericárdio, miocárdio, endocárdio e da circulação intrínseca do coração; e) anormalidade do feixe de condução e outras, detectadas no eletrocardiograma; f) doenças oro-valvulares; g) hipotensão arterial com sintomas; h) hipertensão arterial  e taquisfigmia; i) alteraçõessignificativas da silhueta cardíaca no exame radiológico; j) doenças venosas, arteriais e linfáticas; e k) dislipidemias: colesterol total maior ou igual a 240 mg/dl; LDL colesterol maior ou igual 160 mg/dl; triglicerídeos maior ou igual 200 mg/dl (V Diretriz Brasileira de Dislipidemias e prevenção da aterosclerose)." (grifou-se)" "12.14.2. Peso: proporcional à altura, para ambos os sexos, conforme Tabela de…

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