Processo 5011278-24.2022.8.24.0930

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5011278-24.2022.8.24.0930
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011278-24.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A) : MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) EXECUTADO : RUAN ANICETO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO BARROS DAUSSEN (OAB SC061615) EXECUTADO : RONALDO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO BARROS DAUSSEN (OAB SC061615) EXECUTADO : AL CERTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO BARROS DAUSSEN (OAB SC061615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impugnação à penhora de percentual salarial formulada pela parte executada, sob alegação de que os valores constritos têm natureza alimentar e são inferiores a 40 salários mínimos. A parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, alegando não haver provas da alegada impenhorabilidade. Conclusos os autos.  A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. O pleito da parte executada não merece acolhida.  Não se desconhece que o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os proventos e salários percebidos pelo devedor.  Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Contudo, segundo sedimentado entendimento jurisprudencial, possível a mitigação de tal previsão normativa quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.  Nesta direção, citam-se julgados do STJ acerca da matéria:  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  IMPENHORABILIDADE  DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.  CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE  IMPENHORABILIDADE . PENHORABILIDADE DE  PERCENTUAL  DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de  impenhorabilidade  dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A  impenhorabilidade  de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de  tutela  jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o…

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