Processo 5011278-61.2025.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5011278-61.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) G ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CRISTIANE MARIA CAIRES DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Cristiane Maria Caires de Carvalho em face de Banco Bradesco Financiamento S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma a requerente que celebrou com a requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com entrada de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), mais 60 parcelas consecutivas, nos respectivos meses, no importe de R$ 1.720,28 (mil, setecentos e vinte reais e vinte e oito centavos), para a aquisição do veículo de Marca: HYUNDAI, Modelo: IX35, ano: 2015/2016, e Placa: PAK7652. Especifica que as tarifas e os encargos estipulados no contrato foram: Multa de 2% sobre a parcela. Juros moratórios no percentual de: 1,00% a.m. Juros remuneratórios no percentual de: 2,05% a.m./ 27.52% a.a. Com capitalização diária de acordo com o art. 28 § 1 da lei n° 10.931/2004. Tarifa de Cadastro no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais). Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais). Registro de Contrato no valor de R$ 267,49 (duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Seguro Prestamista no valor de R$ 2.114,70 (dois mil, cento e quatorze reais e setenta centavos). Alega que, firmada a avença e iniciado o cumprimento das obrigações, a requerente se deu conta do tamanho da sua dívida. Buscando auxílio de profissional pertinente, se deparou com diversas abusividades existentes na contratação. Por esses motivos, requer a inversão do ônus da prova e que a ação seja julgada totalmente procedente, declarando nulas as cláusulas abusivas do contrato, sendo elas: Item IV do preâmbulo, em especial, os itens que fixam os juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendo-se, no mais, seja fixados no percentual de 25,44%, que corresponde à taxa média do BACEN, ou, de forma alternativa, sejam fixados no patamar máximo de 12% ao ano, ou, de forma alternativa, a ser fixado por este juízo. Além disso, que sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista, devendo haver a devolução simples dos respectivos valores. Instruiu a inicial com documentos. Despacho concedendo à autora beneficio parcial da justiça gratuita (ID n° XXX.XXX.XXX-XX) Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID n° XXX.XXX.XXX-XX) Devidamente citada, a requerida apresentou contestação à ID nº XXX.XXX.XXX-XX, na qual, no mérito, argumenta, em síntese; a inexistência de abusividade contratual, com todas as cláusulas elaboradas em conformidade com as normas processuais aplicáveis à espécie; que o contrato firmado entre as partes não é de adesão; que não se configura qualquer excesso de juros remuneratórios, sendo as taxas divulgadas pelo BACEN apenas referências de aferição de abusividade; que é admissível a…
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