Processo 5011281-04.2020.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011281-04.2020.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011281-04.2020.4.02.5001/ES AUTOR : FRANCISCO ERISBERTO GABRIEL FERREIRA ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645) ADVOGADO(A) : SAMIRES SILVA GALVAO (OAB ES029908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM  proposta por  FRANCISCO ERISBERTO GABRIEL FERREIRA  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a condenação do INSS a: i) reconhecer a especialidade dos períodos de 26/01/1982 a 05/03/1997, 01/06/1997 a 30/04/2003, 19/11/2003 a 31/05/2009 e 01/02/2011 a 27/12/2011; ii) conceder o benefício de aposentadoria especial na DER Original de 27/12/2011, calculado conforme legislação vigente antes da EC 103 de 12/11/201; iii) que o cálculo de salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. O autor afirma ter trabalhado por diversos anos sob condições prejudiciais à sua saúde, especificamente exposto a níveis elevados de ruído durante o exercício de suas funções na empresa Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). Relata que solicitou o benefício de aposentadoria em 27 de dezembro de 2011, mas a autarquia ré não reconheceu como especiais os períodos de 26/01/1982 a 05/03/1997, 01/06/1997 a 30/04/2003, 19/11/2003 a 31/05/2009 e 01/02/2011 a 27/12/2011. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da natureza especial de tais períodos, a concessão da aposentadoria especial (espécie 46) desde a data do requerimento administrativo original e a revisão do cálculo do benefício para incluir salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, com base na regra permanente da Lei de Benefícios. Deferimento da gratuidade da justiça ao autor, evento 3. Processo administrativo, evento 9. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, evento 12. Em sua defesa, arguiu a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos. No mérito, sustentou que a atividade de mecânico não possui presunção de especialidade por categoria profissional. Alegou a falta de comprovação técnica adequada da exposição ao ruído e questionou a metodologia de medição utilizada nos documentos apresentados pelo autor. Argumentou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não seria suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, evento 16, na qual rebateu os argumentos da autarquia. Afirmou que o requerimento administrativo de revisão foi devidamente instruído com o PPP, mas que a cópia fornecida pelo INSS estaria incompleta. Reiterou que os níveis de ruído indicados no documento superam os limites de tolerância previstos na legislação de regência e que a metodologia de aferição é válida. Defendeu, ainda, que as inconsistências no preenchimento do formulário pela empresa não podem prejudicar o trabalhador. Durante a instrução processual, foram colacionados aos autos o processo administrativo e o Perfil Profissiográfico Previdenciário detalhado. Evento 20.  O processo foi suspenso tendo em vista requerimento inicial para que o cálculo do benefício seja feito na forma do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, havendo, portanto, similaridade do feito com o tema 999 do Superior Tribunal de Justiça afeto ao rito dos recursos repetitivos. No evento…

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