Processo 5011281-21.2024.8.08.0035
TJES • Embargos de Terceiro Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5011281-21.2024.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARROCOS DE SOUSA NETO EMBARGADO: MARIA ROSA GOMES CAETANO Advogados do(a) EMBARGANTE: OSVALDO RABELO DE QUEIROZ - DF35364, SILVIO CARNEIRO ELIAS - GO12287 Advogado do(a) EMBARGADO: GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO - ES22982 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro cível proposta por MARROCOS DE SOUSA NETO contra MARIA ROSA GOMES CAETANO. Alega a embargante que adquiriu da empresa Nova York Companhia de Seguros (atual Massa Falida), no ano de 2000, os imóveis correspondentes às chácaras nº 02, 03, 04, 06, 08, 09 e 11, da Quadra 07, do loteamento Chácaras Califórnia, em Goiânia/GO, cujas matrículas são as de nº 61.976, 61.977, 61.978, 61.980, 61.982, 61.983 e 61.985, todas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. Para reforçar sua alegação, argumenta que obteve o reconhecimento da propriedade por meio de sentenças transitadas em julgado em ações de adjudicação compulsória propostas no ano de 2013, amparando-se no direito do possuidor de boa-fé e na inteligência da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta ainda que ao tentar registrar as referidas cartas de adjudicação no ano de 2022, foi surpreendido com a averbação de indisponibilidade sobre os referidos bens, determinada por este Juízo nos autos do processo de execução nº 0012176-05.2003.8.08.0035, do qual não faz parte. Por fim, requer que seja concedida medida liminar para o desfazimento da indisponibilidade e, no mérito, a procedência da demanda com o cancelamento definitivo da restrição via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como a condenação da embargada aos ônus sucumbenciais decorrentes da constrição. Em sua petição, a parte embargada MARIA ROSA GOMES CAETANO alegou que não apresenta oposição ao provimento dos presentes embargos de terceiro, reconhecendo a procedência do pedido inicial. Em reforço, argumenta que restou manifesta a boa-fé do embargante, uma vez que ficou documentalmente comprovada a aquisição dos referidos imóveis em momento muito anterior à constituição da dívida executada nos autos principais. Sustenta ainda que, diante da concordância, se faz desnecessária a designação de audiência de conciliação. Por fim, requer que sejam deferidos os embargos de terceiro para o cancelamento imediato do ato de constrição judicial incidente sobre as matrículas dos imóveis imobiliários elencados na petição inicial. Decisão liminar proferida no ID 41647996, deferiu o pedido liminar, nos termos do art. 678 do CPC/15, para determinar a retirada das averbações de indisponibilidade dos imóveis indicados e a consequente baixa da restrição via CNIB, determinando a citação da parte embargada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Segundo se depreende, o embargante objetiva a desconstituição de ordem de indisponibilidade oriunda deste juízo que recaiu sobre sete imóveis registrados no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, alegando tê-los adquirido de boa-fé e quitado o preço no ano de 2000, com o direito de propriedade consolidado por sentenças de adjudicação compulsória com trânsito em julgado. Por sua vez, a embargada compareceu aos autos manifestando expressa concordância com o pleito,…
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