Processo 5011281-93.2022.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5011281-93.2022.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011281-93.2022.4.04.7000/PR EXEQUENTE : KARINE GOMES MARTINS ADVOGADO(A) : MARILIA SOARES DE MATTOS (OAB PR079798) ADVOGADO(A) : NATHALIA SOARES DE MATTOS (OAB PR094869) ADVOGADO(A) : NICOLAS ADDOR (OAB PR085544) EXECUTADO : PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831) ADVOGADO(A) : GUILHERME BAJERSKI (OAB PR077355) ADVOGADO(A) : FABRICIO TAIRO MATTOS (OAB PR072889) ADVOGADO(A) : CAMILA TRINDADE SNACK (OAB PR085138) EXECUTADO : LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831) ADVOGADO(A) : GUILHERME BAJERSKI (OAB PR077355) ADVOGADO(A) : FABRICIO TAIRO MATTOS (OAB PR072889) ADVOGADO(A) : CAMILA TRINDADE SNACK (OAB PR085138) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por KARINE GOMES MARTINS  em face de PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA, LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ev 87.1 ). A CEF espontaneamente apresentou impugnação no ev 89.1 , na qual reconheceu como por ela devido o valor de R$ 1.148,63, sendo R$1.093,94  referente aos juros de obra e R$ 54,69 de honorários sucumbenciais (5%). Intimada, a parte exequente não se manifestou. Decido. 2.   O título judicial ( evento 45, SENT1  e evento 13, RELVOTO1 ) consiste em: a) Condenar  a CEF e a X11 e LYX, solidariamente, a restituir à parte autora eventuais  juros de obra por ela pagos após 17/01/2022  até o início da amortização do contrato,   devidamente atualizados pela TR (indexador do contrato) e submetidos a juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); b) Condenar   solidariamente a X11 e LYX ao pagamento de R$  3.000,00, a título de danos morais, em favor da parte autora (considerando conjuntamente os integrantes deste polo), com correção pela SELIC desde o momento do arbitramento. c) Condenar a CEF e a LYX/X11 ao pagamento de honorários advocatícios,  fixado em 10%  sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora a título de juros de obra, rateados em proporções iguais; d) Condenar a X11/LYX ao pagamento de honorários advocatícios,  que fixo em 10%  sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora a título de danos morais; e) Condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores das requeridas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA-e, abatido o valor do proveito econômico obtido no presente feito - rateado em proporções iguais. Execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.   3. Verifico que a pretensão executória apresenta inconsistências quanto ao objeto e à delimitação da responsabilidade fixada no título. - Dos juros de obra e da responsabilidade da CEF A planilha de evolução do financiamento (ev 30.2  e ev 89.6 , fl. 18) demonstra que a primeira parcela da fase de amortização do contrato ocorreu em 18/10/2021 . Como o título judicial limitou a restituição aos juros de obra pagos após 17/01/2022 , constata-se que, nessa data, o contrato já se encontrava em fase de amortização. Assim, não houve cobrança de juros de obra no período fixado, sendo os valores pagos destinados à amortização regular da dívida. Dessa forma, inexiste proveito econômico a ser restituído a esse título. Considerando que a responsabilidade da CEF se restringia a essa rubrica e aos honorários dela…

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