Processo 5011282-50.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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5011282-50.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: DOMINGOS SOUZA RIBEIRO Endereço: Rua Bertolino de Bruym, 17, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-760 Advogado do(a) AUTOR: LIVIA BATISTA BARCELOS - ES12707 REQUERIDO(A): Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DOMINGOS SOUZA RIBEIRO em face de BANCO PAN S.A.. A parte requerente alega ser aposentada por invalidez e sustenta que, ao buscar contratação de empréstimo consignado, foi induzida pela instituição financeira à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que jamais teve interesse nessa modalidade de contratação. Aduz que recebeu o valor disponibilizado acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, passando posteriormente a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão, sem redução significativa do saldo devedor. Afirma, ainda, que tentou solucionar administrativamente a controvérsia mediante notificação extrajudicial, sem êxito. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário relativos ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais. Brevemente relatados, DECIDO: A controvérsia deduzida na inicial envolve a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sob a alegação de vício de consentimento, ausência de informação adequada e onerosidade excessiva decorrente do refinanciamento perpétuo da dívida. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1414 (REsp 2224599/PE; REsp 2215851/RJ; REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO), fixando a seguinte delimitação: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida na presente demanda coincide com as questões submetidas ao julgamento da Corte Superior. A suspensão do processo, contudo, não impede a apreciação da tutela de urgência. O art. 314 do Código de Processo Civil autoriza a prática de atos urgentes durante a suspensão processual, precisamente para evitar dano irreparável ou de difícil reparação. A mesma lógica é reforçada, por aplicação analógica,…
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