Processo 5011283-45.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011283-45.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5011283-45.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: APARECIDA DAS GRACAS MARQUES DE ASSIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Aparecida das Graças Marques de Assis em face de Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - Ambec, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que é pensionista do INSS e ter constatado a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, no valor de R$ 45,00. Sustenta que jamais contratou ou autorizou qualquer serviço ou filiação junto à requerida, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação no ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e alegou a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, sustentou a regularidade da associação, afirmando que a filiação teria ocorrido por meio eletrônico e sido confirmada por ligação telefônica, com posterior cancelamento do vínculo. A parte autora foi intimada para impugnar a contestação, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem provas, também sem manifestação, conforme certidão de ID n. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. Fundamentação Preliminares Gratuidade da justiça à parte requerida Inicialmente, defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 51 da Lei n. 10.741/2003, considerando tratar-se de associação sem fins lucrativos que declara atuar em favor de aposentados, pensionistas e pessoas idosas, conforme estatuto juntado aos autos. Litisconsórcio passivo necessário com o INSS A parte requerida arguiu a necessidade de inclusão do INSS no pólo passivo e consequente envio dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que os descontos foram operados pela autarquia. A controvérsia posta nos autos diz respeito à existência, ou não, de autorização válida da parte autora para filiação à associação requerida e para realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário. O INSS, nessa hipótese, atua como mero agente operacionalizador dos descontos realizados em folha de pagamento, não integrando a relação jurídico-material discutida entre as partes. Não se busca, nestes autos, revisar ato administrativo previdenciário, modificar benefício, discutir concessão, manutenção ou cessação de prestação previdenciária, tampouco imputar responsabilidade direta à autarquia federal. A discussão envolve relação privada entre a pensionista e a associação beneficiária dos descontos. Assim, inexistindo interesse jurídico direto do INSS no deslinde da…

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