Processo 5011283-81.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011283-81.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADAO DANIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS VAILATI (OAB SC009863) AGRAVADO : ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO FECHADO REAL PARQUE GUARACIABA ADVOGADO(A) : FABIO MARCONDES MACHADO (OAB SC049699A) ADVOGADO(A) : SHAMES ANDRE PIETRO DE OLIVEIRA (OAB SC019732) ADVOGADO(A) : PERISSON OTAVIO RODRIGUES (OAB SC039409) ADVOGADO(A) : ANDRE MANOEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB SC037225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADAO DANIEL DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução, não conhecido em decisão monocrática diante da ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões apresentadas estavam dissociadas dos fundamentos do decisum impugnado. A parte recorrente manejou agravo interno visando à reforma do não conhecimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Existência de dialeticidade recursal apta a permitir o conhecimento do agravo de instrumento; (2) Alegação de que a decisão impugnada teria conteúdo decisório suficiente para justificar novo recurso; (3) Possibilidade de afastamento da preclusão quanto à matéria relativa à impenhorabilidade de bem utilizado como instrumento de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) O agravo de instrumento foi corretamente considerado inadmissível, pois careceu de dialeticidade ao apresentar fundamentos dissociados do conteúdo da decisão agravada, não cumprindo o ônus recursal previsto nos arts. 1.016 e 932, inc. III, do Código de Processo Civil; (2) A insurgência da parte autora, agora em agravo interno, limita-se a reiterar argumentos anteriormente expostos, sem impugnar de forma específica os fundamentos que embasaram o não conhecimento, mantendo-se a pertinência da decisão monocrática; (3) A tese relacionada à impenhorabilidade não pode ser novamente examinada, pois já decidida em momento anterior e alcançada pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, sendo inviável seu reexame pela via recursal adotada. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte agravante desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que "O acórdão recorrido deixou de apreciar elementos essenciais expressamente suscitados no agravo de instrumento, os quais eram indispensáveis à adequada compreensão da controvérsia". Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente aponta violação ao art. 507 do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de preclusão, sustentando que "a jurisprudência admite a impugnação de atos executivos sucessivos quando possuem conteúdo novo. A aplicação automática da preclusão viola o art. 507 do CPC ao confundir: • rediscussão de tese com impugnação de novo ato executivo". Quanto à terceira controvérsia , a parte recorrente indica violação ao art. 1.016, II e III, do Código…
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