Processo 5011284-19.2025.4.04.7202
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011284-19.2025.4.04.7202/SC AUTOR : GERVASIO LUDWIG ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a determinação do processo 5011284-19.2025.4.04.7202/TRF4, evento 6, ACOR2 , prossiga-se o feito com as seguintes determinações: Intime-se a parte autora o prazo de quinze (15) dias cumpra as seguintes determinações: 1. Especifique o período que pretende seja reconhecido como laborado na condição de pessoa com deficiência; 2. junte cópia completa do processo administrativo do benefício que almeja a revisão , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 3. apresente Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição até a DER, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Esclareço que o "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição até a DER" trata-se de documento emitido pelo INSS, quando do pedido administrativo, para fins de contagem do tempo já averbado. II - Cumprida(s) a(s) determinação(ões) cuja pena seja de extinção do processo , e nada mais sendo requerido pela parte autora, prossiga-se com o feito, nos termos a seguir: 1. Determinação de reabertura do processo administrativo e reanálise. A parte autora pretende a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição n. 175.494.109-2 (DER: 20/10/2016). Conquanto o postulante tenha deduzido expresso requerimento administrativo de reconhecimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de segurado portador de deficiência , sequer houve análise material dos documentos apresentados, e não foi realizada perícia biopsicossocial para avaliação da deficiência , o que resultou decisão administrativa deficiente, sem a adequada fundamentação. A realização da perícia biopsicossocial (médica e funcional), em tais pleitos, não é uma faculdade da administração, mas sim um dever , para que seja assegurada a observância do devido processo legal substancial, sendo esta providência imprescindível para a aferição da alegada deficiência do segurado. Trata-se de medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça, com a concessão do devido amparo previdenciário a quem tem esse direito, sob pena de manifesta violação a direitos fundamentais do segurado. A perícia perícia biopsicossocial administrativa (médica e funcional) não é apenas um direito do segurado, mas também uma oportunidade para o INSS verificar se realmente preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício pretendido, evitando-se, assim, prejuízos irreparáveis com a concessão de benefícios irregulares. No caso em análise, a parte autora apresentou início de prova material da alegada deficiência. Nesse contexto, é justo e necessário que seja flexibilizada a distribuição da carga probatória, com a atribuição ao INSS do dever de realização de perícia biopsicossocial (médica e funcional). Com o objetivo de suprir a análise administrativa deficiente e para que seja assegurada a observância do devido processo legal substancial, determino a reabertura do processo administrativo e a análise homologatória dos períodos controversos, qual seja: a) realização de perícia biopsicossocial (médica e funcional) para aferição do grau de…
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