Processo 5011285-24.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011285-24.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL MILHORATO DA SILVA REQUERIDO: ADALGISA NASCIMENTO ROSA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MILHORATO DA SILVA - ES16592 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCINALDO DOS SANTOS ROSADO - ES21648 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAFAEL MILHORATO DA SILVA em face de ADALGISA NASCIMENTO ROSA DE ARAÚJO, na qual sustenta ter sido ofendido verbalmente durante assembleia condominial realizada no Edifício Shopping da Terra, local em que mantém escritório profissional e do qual é condômino. Narra o autor que compareceu à assembleia geral realizada para deliberação acerca da prestação de contas do condomínio, ocasião em que exerceu seu direito de manifestação e realizou diversos questionamentos relacionados aos temas debatidos. Relata que, durante sua fala, a condômina Gisele Lousada Machiole teria realizado ruídos e manifestações que demonstravam incômodo com sua participação, razão pela qual o autor afirmou que aqueles que não tivessem interesse na reunião poderiam se retirar do recinto. Afirma que, nesse momento, a requerida passou a lhe dirigir palavras ofensivas perante os demais presentes, alegando que sua postura seria “misógina”, além de afirmar que a reunião não consistia em “monólogo” e que o autor falava excessivamente, circunstâncias que lhe causaram constrangimento, humilhação e abalo à sua reputação pessoal e profissional. Sustenta que jamais adotou postura discriminatória contra mulheres, destacando possuir profundo respeito pelas mulheres de sua convivência familiar e profissional, motivo pelo qual a acusação realizada pela requerida lhe causou intenso sofrimento moral. Com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em síntese, sustenta que a assembleia ocorreu em ambiente de amplo debate acerca da prestação de contas condominiais, tendo o autor monopolizado grande parte das discussões, formulando repetidos questionamentos e contraposições aos esclarecimentos apresentados pela administradora e pela síndica, o que tornou a reunião cansativa e desgastante para os presentes. Aduz que, em determinado momento, a condômina Gisele apenas mudou de posição na cadeira e soltou um suspiro, fato interpretado pelo autor como manifestação de desaprovação, ocasião em que ele teria se dirigido a ela de forma ríspida, afirmando que, caso estivesse incomodada, poderia se retirar do recinto. A requerida esclarece que sua manifestação ocorreu em defesa da referida participante da assembleia e que, em nenhum momento, afirmou que o autor “era misógino”, mas apenas que, naquele contexto específico, estaria adotando uma atitude considerada misógina e desrespeitosa, ao repreender publicamente uma mulher que sequer teria se manifestado verbalmente contra ele. Sustenta que a crítica foi direcionada exclusivamente à postura momentânea do autor naquela circunstância específica, e não à sua…
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