Processo 5011286-03.2022.4.04.7102
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011286-03.2022.4.04.7102/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Em relação à utilização do sistema junto ao CNIB , não tratando o caso concreto de uma das hipóteses regularmente previstas (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e execução fiscal de dívida tributária), e inexistindo elementos a indicarem dilapidação do patrimônio ou ocultaçao de bens, inviável a sua utilização. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB . HIPÓTESES RESTRITAS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO EXEQUENTE. ART. 798 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE.O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens, previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), pois configura medida excepcional, a ser utilizada com cautela. A utilização da CNIB , todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela).Hipótese em que diante da inaplicabilidade do art. 185-A às execuções fiscais de dívidas não tributárias e consequente inaplicabilidade da Súmula 560 do STJ, o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB , não merece prosperar. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5009843-22.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 30/05/2018) DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de titulo extrajudicial (evento 217, DESPADEC1) indeferiu pedido de de registro da indisponibilidade de bens da parte executada no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens Imóveis). A CEF, em suas razões evento 1, INIC1, sustenta que não foram localizados bens passíveis de penhora mediante a utilização de outros sistemas ( SISBAJUD , RENAJUD , I NFOJUD) . Afirma que estão preenchidos todos os requisitos para utilização do sistema do CNIB , cabendo, na hipótese, a utilização da medida prevista no art. 185-A, do Código Tributário Nacional. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. Requer a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. Decido. Em que pese as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido. Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB , criada através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi instituída a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. A criação da CNIB , em plataforma única, para a comunicação de indisponibilidades visa dar maior rapidez na averbação constritiva por oficial de registro de imóveis, a fim de evitar a dilapidação do…
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