Processo 5011288-36.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011288-36.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011288-36.2026.8.12.0001/MS AUTOR : OSDINEI FERREIRA NUNES ADVOGADO(A) : FÁBIO FERREIRA NUNES (OAB MS016578) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação declaratória  de inexistência de débito c/c  indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OSDINEI FERREIRA NUNES  em face de   BANCO BRADESCO S.A. . Alega a parte autora que ao solicitar extrato de suas contas em 29/06/2026, foi surpreendida com a existência de dívida em sua conta corrente, no valor atual de R$ 5.618,22, decorrente de suposto contrato de empréstimo que afirma jamais ter celebrado. Pede a concessão de tutela de urgência, para que a parte requerida se abstenha de proceder à cobrança e/ou desconto de quaisquer valores referentes ao empréstimo não reconhecido, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. Isso porque o extrato bancário juntado pela própria parte autora  ( evento 1, DOC5 ) revela a contratação, em outubro de 2025, de plano de previdência privada, cujas cobranças mensais, debitadas em conta sem saldo suficiente, estariam originando o saldo negativo impugnado, circunstância que, a princípio, afasta a verossimilhança das alegações. Ademais, a parte requerente pretende obter, liminarmente, antes da abertura do contraditório e da efetivação da ampla defesa, provimento que esgota o objeto do processo e, portanto, depende da análise do mérito da demanda. Assim, na fase inicial em que se encontra o feito, antes da abertura do contraditório e sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados, inviável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, pois ausentes elementos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito invocado. Ausente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que o contrato celebrado, conforme documentação apresentada pela parte autora, a contratação do empréstimo teria ocorrido no ano de 2025, somente agora, houve a busca pela tutela liminar.  Lembro, outrossim, que o rito do Juizado Especial de Pequenas Causas é célere, o que afasta o perigo de dano maior do que aquele que provavelmente a parte autora já sofreu até aqui. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 3) Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, 06 de julho de 2026.

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