Processo 5011289-08.2025.8.13.0525
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5011289-08.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegaram os Requerentes, em síntese, que: 1 – pactuaram contrato de empréstimo com alienação fiduciária de imóvel em que figurou o Requerido como credor, de onde surgiu a CCB nº 0010386714, onde se obrigaram a pagar 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais com valor estimado de R$ 3.178,03 (três mil cento e setenta e oito reais e três centavos); 2 – por meio do contrato, os Requerentes deram em garantia de alienação fiduciária o imóvel matriculado no registro de imóveis de Pouso Alegre/MG sob o nº de matrícula 11.424, consubstanciado em um lote de terreno urbano, situado nesta cidade, com área de 200m², contendo uma casa de morada sobre ele construída, coletada sob o nº 1.309, com 80m² de construção, cadastrado na prefeitura municipal de Pouso Alegre sob o cadastro imobiliário nº 25.728; 3 – por razões de força maior, não puderam cumprir com o pagamento regular das parcelas, motivo pelo qual foi averbado requerimento para consolidação da propriedade fiduciária, o que ocasionou na Av. 11 da matrícula em questão; 4 – já foi instaurado procedimento de leilão público para o bem em questão, que terá primeira chamada em 23/06/2025 e segunda chamada em 25/06/2025; 5 – o procedimento para a consolidação da propriedade não foi observado, tendo em vista que a Requerente Roberta, na qualidade de garantidora, não foi intimada pessoalmente da mora e, portanto, não teve oportunidade de purgar a mora no prazo legal, muito embora o cartório tenha assim escrito na matrícula. Em se de tutela de urgência cautelar pleiteou: a) a suspensão do leilão público agendado para os dias 23 e 25 de junho de 2025, bem como que o Requerido se abstenha de dar cabo a novo leilão; b) seja determinada a suspensão de todo e qualquer ato de imissão na posse do imóvel por parte do Requerido, ambas as medidas devendo ser mantidas até julgamento final destes autos. Preliminarmente, pugnou pela inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela(o): a) decretação de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, bem como o cancelamento da averbação AV11 da matrícula 11.424 do CRI de Pouso Alegre; b) reabertura do procedimento de intimação para purgação da mora das parcelas em atraso dos devedores. Atribuiu à causa o valor de R$ 193.173,26 (cento e noventa e três mil cento e setenta e três reais e vinte e seis centavos). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu os pedidos de urgência para determinar a suspensão a suspensão do leilão público agendado para os dias 23 e 25 de junho de 2025, bem como que o Requerido se abstenha de realizar novo leilão, bem como, seja determinada a suspensão de todo e qualquer ato de imissão na posse do imóvel por parte do Requerido, até posterior decisão deste Juízo. Devidamente citado, o Requerido apresentou Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em síntese, que: a) os…
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