Processo 5011289-40.2024.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011289-40.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYMAN NAGIB MATAR REU: ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: LUIS FILIPE VENTURINI SIMOES - MG159533 Nome: AYMAN NAGIB MATAR Endereço: Avenida Vitória, 58, Santa Mônica, GUARAPARI - ES - CEP: 29221-530 Requerido: ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME(27.842.616/0001-66); Nome: ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME Endereço: AMETISTA, 44, SANTA MONICA, GUARAPARI - ES - CEP: 29221-300 DESPACHO/ MANDADO/AR Trata-se de ação indenizatória ajuizada por AYMAN NAGIB MATAR em face de ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME. Verifica-se dos autos que a tutela de urgência postulada foi indeferida, consoante a decisão de id. 55546719, assim como o pedido de gratuidade da justiça, conforme decisão de id. 73020277, tendo a parte autora apresentado comprovante de recolhimento das custas iniciais no id. 96034343. Desta forma, registro que esta Comarca passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC . Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão (Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto à possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Cumpra-se o presente despacho servindo como…
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