Processo 5011289-59.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011289-59.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011289-59.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : DANIELA NASCIMENTO ALBINO AQUINO ADVOGADO(A) : VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) AUTOR : LUIZ ANDRE DOS SANTOS AQUINO ADVOGADO(A) : VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização  Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de tutela de urgência proposta por  LUIZ ANDRE DOS SANTOS AQUINO e DANIELA NASCIMENTO ALBINO AQUINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária averbada sob AV-15 na matrícula nº 128.823 do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital/RJ, bem como dos atos expropriatórios subsequentes, decorrentes de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia nos termos da Lei nº 9.514/1997. Os autores sustentam que eram proprietários do imóvel situado na Rua Engenheiro Artur Moura, n. 456, apt. 209, Bl. 09, RJ, adquirido em 11/08/2020.  Acrescem que em 19/11/2025, a Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em razão da inadimplência dos mutuários.    Alegam que o procedimento de consolidação foi conduzido de forma irregular, pois a CEF teria promovido a intimação por edital sem o prévio esgotamento das tentativas de localização pessoal, para purgar a mora. Requerem, em sede de urgência, a suspensão dos efeitos da consolidação e a proibição da realização de leilão. Decido. Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil  evento 1, DECLPOBRE8  e evento 1, DECLPOBRE9 .  Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, de forma simultânea, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. No caso concreto,  não estão presentes, em cognição sumária, os elementos mínimos necessários à concessão da tutela. Da probabilidade do direito A pretensão anulatória dos autores orbita em torno de alegada irregularidade no procedimento de intimação para purgação da mora, especificamente: (i) ausência de intimação pessoal válida; (ii) falta de intimação acerca das datas dos leilões; e (iii) das praças não realizadas em 60 dias. O conjunto probatório trazido na inicial é composto, essencialmente, por: (a) matrícula nº 128.823, certidão expedida em 17/03/2025  evento 1, MATRIMOVEL3 ; (b) o Edital de Consolidação de Propriedade ( evento 1, EDITAL2 )  e o Edital eletrônico ( evento 1, OUT4 ). Da análise da matrícula ( evento 1, MATRIMOVEL3 fl. 3), extrai-se que nela constam dois atos relevantes para a análise da tutela: a AV-15-M, que registra a notificação de que trata o art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/1997, averbada em 29/10/2025; e a AV-16, que certifica a consolidação da propriedade em favor da CEF, lavrada em 19/11/2025 a requerimento datado de 29/10/2025. Em relação à notificação para purgar a mora permitindo a regularização do débito,  foi realizada pelo Registro de Títulos e Documentos (RTD), AV12, pelos requerimentos datados em 17/03/2025 e 07/04/2025, consta que a intimação pessoal dos devedores Daniela Nascimento Albino e seu marido Luiz André dos Santos Aquino restou infrutífera, e publicados editais em 18/06/2025, 20/06/2025 e 23/06/2025 ( evento…

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