Processo 5011291-94.2025.8.21.3001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011291-94.2025.8.21.3001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011291-94.2025.8.21.3001/RS AUTOR : MARIA ALICE BRUM MACHADO ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Nos termos do CPC, art. 139, inc. VI, possível a autocomposição a qualquer tempo. No caso, reputo improvável a transação entre as partes, porque estas não manifestaram interesse. Assim, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação e  passo a proferir decisão de saneamento , na forma do art. 357 do CPC . II. A respeito da arguição de "falta de interesse de agir / ausência de pretensão resistida", é assente o entendimento de que a ausência de prévia promoção do objeto da demanda na via administrativa não impede que o sujeito da relação de direito material se dirija ao Poder Judiciário no intuito de buscar a pretensão almejada, nos termos do art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, in verbis : Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desse modo, ainda que a parte autora não tenha realizado requerimento extrajudicial junto à parte ré, não cabe falar no esgotamento da via administrativa ou ausência de pretensão resistida, sob pena de afronta ao art. 5º, inc. XXXV, da CF, de sorte que REJEITO a preliminar. III. Sobre a prescrição, ressalto que a causa de pedir diz respeito à nulidade do contrato porque há alegação de vício de vontade da parte autora quando da celebração do negócio jurídico, com a algação de inexistência de manifestação de vontade. Nos termos do artigo 169 do CC: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". A relação jurídica discutida envolve descontos mensais e contínuos sobre o benefício previdenciário da parte autora, o que caracteriza uma obrigação de  trato sucessivo . A lesão ao direito do consumidor, se existente, renova-se a cada novo débito efetuado. Dessa forma, enquanto perdurarem os descontos, não há que se falar em prescrição, mas de nulidade que não convalesce pelo decurso do tempo. Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAIS DE  PRESCRIÇÃO  E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou as prejudiciais de  prescrição  e decadência arguidas pela instituição financeira em ação ordinária que visa à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de  prescrição  da pretensão autoral, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; (ii) a ocorrência de decadência do direito da parte autora de pleitear a anulação do negócio jurídico, com base no artigo 178,…

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