Processo 5011292-21.2022.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011292-21.2022.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011292-21.2022.4.03.6105 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: SUELEN FERNANDA VIEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO CHAPARIM - SP386860-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A ADVOGADO do(a) APELADO: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO ROBERTO CHAPARIM - SP386860-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELEN FERNANDA VIEIRA DOS SANTOS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 338692718, em ação ajuizada pela parte autora objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, que deu provimento ao apelo da requerente para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia da entrada do requerimento administrativo (10/08/2018), devendo ser descontados os valores não acumuláveis recebidos após referida data, e, de ofício, determinou que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação. Em suas razões recursais de ID 339607259, sustenta o agravante, em síntese, que a parte autora não detinha qualidade de segurada na data fixada para o início do benefício (DIB), pois sua última contribuição previdenciária ocorreu em 23/11/2016. Aduz, ainda, que o perito oficial fixou a data do início da incapacidade em 2021. Afirma, que a decisão foi omissa por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/2025. Requer a reforma da decisão por ausência da qualidade de segurada da requerente. Pelo princípio da eventualidade, pugna para que conste da decisão o novo marco temporal para fixação dos consectários legais, ou seja, entre 12/21 e 08/25, taxa Selic, nos termos originais da Emenda Constitucional nº 113/21 e, a partir de 09/25, ante a Emenda Constitucional nº 136/25, os consectários legais anteriores à Emenda Constitucional nº 113/21. Prequestiona a matéria. A parte autora apresentou contraminuta (ID 341508604). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos…

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