Processo 5011292-70.2026.8.09.0029
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Juizado da Fazenda Pública Municipal Gabinete do Juiz Processo: 5011292-70.2026.8.09.0029 Parte autora: Braz Calaca Santana Parte ré: Municipio De Catalao Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BRAZ CALAÇA SANTANA em face do MUNICÍPIO DE CATALÃO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em sua petição inicial, que foi servidor público municipal de 01 de fevereiro de 2000 até sua aposentadoria, concedida em 30 de maio de 2025. Alegou que, ao longo de seus 25 anos de serviço, adquiriu o direito a cinco períodos de licença-prêmio, totalizando 15 meses, os quais não foram gozados nem utilizados para contagem de tempo para aposentadoria. Diante da impossibilidade de fruição após a inativação, requereu a conversão das licenças não gozadas em pecúnia (mov. 1). Infrutífera a tentativa de composição (mov. 24), o Município de Catalão apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a ausência de comprovação documental das alegações autorais, pugnando pela extinção do processo por inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, a ausência de previsão legal para a conversão automática da licença-prêmio em pecúnia e a falta de prévio requerimento administrativo, o que caracterizaria ausência de interesse de agir. Requereu a improcedência dos pedidos e protestou pela produção de provas (mov. 28). Intimada a se manifestar, a parte autora argumentou a intempestividade da contestação e a ocorrência de preclusão temporal, pedindo seu desentranhamento ou desconsideração. Refutou as teses de defesa, afirmando que os documentos juntados são suficientes para comprovar seu direito e que a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, independentemente de previsão legal específica ou de requerimento administrativo. Por fim, requereu o julgamento antecipado do mérito com a procedência dos pedidos (mov. 32). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes ficaram inertes (movs. 35/38). É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA REVELIA A princípio, DECLARO A REVELIA do Município de Catalão, uma vez que, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Contudo, não se aplicam os efeitos materiais, isto é, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, uma vez que, por se tratar de direito indisponível, insere-se na exceção do art. 345, inciso II, do CPC1. Conforme o magistério de Leonardo Cunha, os atos administrativos presumem-se legítimos, e a revelia não teria o condão de afastar tal presunção de legitimidade. “(…) sendo ré a Fazenda Pública, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016). Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao autor desconstituí-los em uma demanda judicial. II.II - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do Tema Repetitivo nº 516 acerca da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e nem utilizadas como lapso…
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