Processo 5011292-80.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011292-80.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011292-80.2026.4.04.7001/PR AUTOR : ADEMIR MOREIRA ADVOGADO(A) : Jéssica Leonilda Veiga (OAB PR060669) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, conforme informações do  CNIS e informado na inicial ( evento 1, INIC1 ,  evento 16, INF3 ).  A competência da Justiça Federal é estabelecida na Constituição Federal, que exclui expressamente as causas decorrentes de acidente de trabalho: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,  exceto  as de falência,  as de acidentes de trabalho  e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Especificamente quanto a benefícios previdenciários, tal exclusão está repetida no art. 129, inciso II, da Lei 8.213/1991, que dispõe expressamente que os litígios serão apreciados pela Justiça dos Estados .  No mesmo sentido: Súmula 501 do STF : Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 15 do STJ : Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência deve ser firmada através da análise do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1522998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015) A  controvérsia a respeito da existência de nexo  entre a incapacidade e o trabalho não atrai a competência para a Justiça Federal: PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. 2. Na hipótese em exame, a recorrida postulou a concessão de beneficio previdenciário em decorrência de acidente de trabalho. 3. Portanto, é evidente que a hipótese amolda-se à exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que, de forma textual, exclui da competência da Justiça Federal o processamento e o julgamento das ações decorrentes de acidentes de trabalho. 4. Cumpre esclarecer que a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir…

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