Processo 5011293-73.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011293-73.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011293-73.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA MATTOS RODRIGUES DA SILVA COELHO REQUERIDO: BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. Por se tratar de demanda circunscrita em relação de consumo (prestação de serviços), inverte-se o ônus probatório com fulcro nos arts. 6º, VIII c/c 14, §3º, do CDC. 2. Fundamentação. Pretende a parte autora a declaração de insubsistência de cobrança realizada pela parte ré relativa ao mês 06/2025. Sustenta que tal mês contém consumo incompatível com a realidade, o que busca demonstrar com os documentos anexos à petição inicial, de sorte que, nesse mês, o consumo da parte autora foi três vezes maior que a média dos meses anteriores. Houve deferimento de liminar, por meio da decisão de ID nº “76531390”, de 20/08/2025, que ordenou à ré que se abstivesse de cortar o fornecimento de água na unidade consumidora da autora em razão de eventual não pagamento da fatura do mês de junho/2025, no valor de R$ 967,80, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 por eventual corte irregular. Registre-se que o mandado de citação foi juntado em 23/08/2025 (ID nº “76786831”). Todavia, a parte autora comprova o descumprimento da liminar através de documento demonstrando sua negativação (ID nº “77886187”) em 05/09/2025. Disso resultou que este Juízo realizou a baixa através do sistema SERASAJUD em 22/10/2025 (ID nº “81500462”). Somado a isso tudo, a parte autora foi obrigada a quitar a dívida cuja cobrança estava suspensa (ID nº “88743246”) para transferir a titularidade das cobranças de água em razão da locação do imóvel. Contestada a ação, a parte ré sustenta a legalidade da cobrança, alegando que o medidor está correto e corresponde ao consumo verdadeiro da parte autora. Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Pretende a parte autora ser indenizada por danos morais e declarar a insubsistência do débito perante a parte ré. É preciso fazer breve ponderação sobre a medição realizada pela concessionária. É fato notório que o consumo médio por habitante é de 160 litros de água por dia, dado divulgado inclusive no sítio eletrônico da CESAN. Nesse contexto, à vista da inversão do ônus probatório, era ônus da parte ré a demonstração da correção de suas medições, da inexistência de falhas no hidrômetro ou de suposto vazamento dentro do imóvel da parte autora, dentre outras possibilidades probatórias a corroborar suas alegações. A questão sobre a eventual correção das correspondentes anotações de consumo restou sem suficiente esclarecibilidade, mesmo porque, após a mencionada modificação abrupta de valores, o consumo teria voltado ao seu patamar normal. Deste modo, parece mais razoável fazer recair sobre a fornecedora o risco probatório de…

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