Processo 5011294-03.2019.8.24.0018
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011294-03.2019.8.24.0018/SC EXEQUENTE : UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO EXECUTADO : MAICON SGNAULIN ADVOGADO(A) : MARCOS CRISTIANO ALBERTI (OAB SC056621) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE - FUNDESTE aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra MAICON SGNAULIN (pessoa natural e empresário individual). O(a)(s) executado(a)(s) foi( ram ) intimado(s) para pagamento (ev(s). 13). Decorreu o prazo correspondente sem que tenha ocorrido o pagamento do débito excutido e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ev(s). 15). Ao(à)(s) ev(s). 20, 35 e 125, em 09-04-2021, 27-03-2022 e 01-11-2024, respectivamente, já houve deferimento de uma ordem( ns ) de constrição de ativos financeiros. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 28, foi( ram ): 1) determinada a inclusão do empresário individual MAICON SGNAULIN ( CPNJ n. 27.993.307/0001-97) no polo passivo da demanda ; 2) indeferido o pedido de penhora do faturamento. O(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 106 e 109) requereu( ram ) a concessão do benefício da Justiça Gratuita. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 139, foi( ram ) deferido o benefício da Justiça Gratuita ao executado. Houve consulta via RENAJUD e PREVJUD (ev(s). 133 e 149). Em 01-04-2026, houve parcial êxito na constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ev. 160). O(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 170) apresentou arguição de impenhorabilidade. Aduziu( ram ): 1) a constrição atingiu valores depositados em poupança; 2) a verba é indispensável ao seu sustento. Requereu a liberação da constrição. O(a)(s) exequente (ev. 175) requereu a manutenção da constrição. DECIDO. Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por via de regra , não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei. Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, IV). Com efeito, considera(m)-se impenhorável(is) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o caso de pagamento de prestação alimentícia e o caso de execução de dívida relativa ao próprio bem (CPC, art. 833, X e §§ 1.º e 2.º). A mera interpretação literal da previsão de impenhorabilidade, porém, não pode servir como instrumento de injustiça ou de proteção àqueles que não promovem o adimplemento de suas obrigações, em especial quando a aplicação da norma jurídica no caso concreto está em descompasso com outros dispositivos legais ou atenta contra preceitos da própria Constituição da República . Verdade é que, se o preceito legal de impenhorabilidade protege o devedor, há inúmeros dispositivos que asseguram o direito do credor ( v.g. , CC, arts. 389, 391 e 927; CPC, arts. 503, 789, 805, parágrafo único; 824 e 831, entre muitos outros). E, nesse aparente conflito de normas, a resposta perpetua-se, como sempre, na Constituição. Quando se protege injustificadamente o mau pagador, também se atenta contra a Constituição, pois: a) se “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB, art. 5.º, XXXV), não pode o dispositivo legal que protege o devedor servir como motivo de exclusão da apreciação do direito do credor; b) se “a lei não prejudicará…
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