Processo 5011296-59.2024.8.13.0452

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011296-59.2024.8.13.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5011296-59.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MARCO AURELIO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: PAULA APARECIDA DINIZ GOMIDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer para outorga de escritura pública movida por Marco Aurélio de Souza em face de Paula Aparecida Diniz Gomides, ambos qualificados. O autor alega ter firmado com a requerida, em 24 de maio de 2024, um contrato particular de promessa de compra e venda de um lote de terreno em Nova Serrana/MG, pelo valor de R$ 120.000,00. Sustenta que o pagamento foi ajustado com uma entrada de R$ 30.000,00 e o remanescente (R$ 90.000,00) no ato da escritura. A entrada foi quitada, ainda que de forma fracionada, com a ciência e aceitação da ré. A requerida teria se recusado a outorgar a escritura após o autor negar um adiantamento extra de R$ 15.000,00, tentando rescindir o contrato unilateralmente, apesar da cláusula de irretratabilidade. Pugna pela condenação da ré à outorga da escritura ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos (restituição de valores e indenização por danos morais). A requerida apresentou contestação com reconvenção, argumentando que, houve descumprimento contratual por parte do autor, pois a entrada de R$ 30.000,00 deveria ter sido paga à vista no ato da assinatura, mas foi parcelada sem sua concordância, finalizando-se apenas em junho de 2024. Em virtude desse inadimplemento, exerceu seu direito à rescisão contratual, notificando o autor via WhatsApp e Correios em agosto de 2024. Informa que o imóvel já foi alienado a terceiros, tornando impossível o cumprimento da obrigação de fazer. Em sede de reconvenção, pleiteia a condenação do autor ao pagamento de multa contratual de 10% e a autorização para consignação em pagamento do valor da entrada (com o desconto da multa). O autor rebateu as alegações afirmando que houve aceitação tácita do parcelamento da entrada, uma vez que a ré recebeu todos os depósitos sem estorná-los e manteve diálogos sobre o saldo remanescente. Sustenta a teoria do venire contra factum proprium e o adimplemento substancial. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC e nem de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial (arts. 355 e 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Destaco que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §1º). Inicialmente, verifico que há questões processuais pendentes, portanto passa-se para a análise destas. Do Pedido de Gratuidade de Justiça A ré, Paula Aparecida Diniz Gomides, pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Em sua fundamentação inicial, argumentou que sua única fonte de renda advém de uma bolsa de pós-doutorado da CAPES, no valor de R$ 5.200,00 mensais, destacando a natureza temporária da verba e a inexistência…

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