Processo 5011297-09.2025.4.04.7205

TRF4 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5011297-09.2025.4.04.7205
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5011297-09.2025.4.04.7205/SC PARTE AUTORA : MARISANA DRAEGER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : NEY GABRIEL BRUHMULLER (OAB SC052353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  reexame necessário  interposto contra sentença proferida nos autos de  mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente  writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: 2. FUNDAMENTAÇÃO A autoridade impetrada negou a revisão pleiteada em razão porque  "não foi reconhecido pela perícia médica as alterações requeridas, não havendo alterações nos dados do benefício ". Além disso, o  "Parecer contrário da pericia medica e avaliacao social" . O próprio impetrado admitiu em suas informações que os laudos que ensejaram a decisão não constavam do requerimento administrativo, anexando-os no  evento 15, LAUDO3 . Contudo, não foi juntada aos autos, na forma exigida, a denominada “ tela de somatória dos pontos (tela azul) ”, o que inviabiliza a verificação das pontuações efetivamente consideradas pela autoridade impetrada. Com efeito, os resultados atribuídos pela perícia médica e pela avaliação social, segundo o modelo  Fuzzy , não se mostram compatíveis com a conclusão adotada no ato impugnado. Dessa forma, a decisão administrativa de indeferimento do pedido revisional está calcada em premissa desprovida de motivação suficiente.  Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja feita a correta análise e simular revisão para fins de conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4, RemNec 5011756-60.2024.4.04.7200, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 10/12/2024) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.  NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que sejam…

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