Processo 5011298-53.2025.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011298-53.2025.8.24.0075/SC APELANTE : ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ APELADO : J N TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA IMPUGNANTE (RESP N. 1.134.186/RS). ALEGADA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR PERCENTUAL . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 85, § 10, e 494, I, do CPC, concernente à verba honorária sucumbencial no caso de perda do objeto, trazendo a seguinte argumentação: "No caso, o v. acórdão recorrido aplicou a causalidade de forma automática e objetiva, concluindo que, se o Recorrente errou no cálculo [da execução], deu causa à impugnação e, portanto, deve pagar honorários. Essa interpretação é simplista e ignora a essência da sucumbência: remunerar o advogado pela vitória em uma pretensão resistida. Ocorre que, a partir do momento em que o Recorrente reconheceu o erro (evento 22), a resistência à pretensão da Recorrida (de pagar o valor correto) deixou de existir. A impugnação, a partir daquele ponto, perdeu seu objeto litigioso, servindo apenas como formalidade para ajustar o valor.". Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz afronta e dissídio jurisprudencial em relação ao 85, § 8º, do CPC, no que tange à aplicação dos honorários sucumbenciais por equidade. Sustenta que "O Tema 1.076 visou impedir a redução arbitrária de honorários em causas de elevado valor e complexidade jurídica, onde o trabalho do advogado é extenso. O caso dos autos é diametralmente oposto. O 'proveito econômico' de R$ 52.305,91, embora numericamente expressivo, possui complexidade jurídica nula. Ele não nasceu de uma tese vitoriosa, de uma batalha probatória ou de um debate jurídico, mas da simples constatação de um erro de digitação. Aplicar o percentual de 10% sobre esse valor gera um resultado aberrante e desproporcional: remunera-se o trabalho de redigir uma única e simples petição com a vultosa quantia de R$ 5.230,00, configurando um claro enriquecimento sem causa da parte adversa, vedado pelo nosso ordenamento. Este é um caso clássico que exige a técnica do distinguishing . A situação fática (proveito econômico juridicamente irrelevante) é distinta daquela que deu origem ao Tema 1.076. Manter a aplicação cega do precedente, neste caso, leva a uma injustiça que o próprio STJ certamente…
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