Processo 5011298-60.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011298-60.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011298-60.2026.4.04.7107/RS AUTOR : GERILDO ALVES ZANOTO ADVOGADO(A) : LUCIANO RUBINI CARVALHO (OAB RS106332) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: 1. A parte autora preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. 2. De acordo com o entendimento deste juízo, a análise do pedido de tutela de urgência deverá ser procedida por ocasião da prolação da sentença, após o contraditório, salvo em casos excepcionais, que evidenciem situação de extremo risco ou gravidade, os quais devem ser imediatamente encaminhados para apreciação do juiz, mediante simples requerimento devidamente fundamentado. 3. Da análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se que o feito não está suficientemente instruído, razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias ( prorrogáveis a pedido, mediante simples intimação no sistema ), atender à(s) determinação(ções) a seguir elencada(s), ficando ciente de que o não atendimento, ou o cumprimento apenas de forma parcial, ensejará o encaminhamento dos autos à conclusão para análise pelo juiz de hipótese de extinção do feito: - arrolar as testemunhas que serão ouvidas em sede de justificação administrativa, informando os números de RG e de CPF, seus endereços, bem como indicando em qual APS irão se apresentar ;  - complementar a prova documental produzida juntando outros documentos que possam ser considerados início de prova material da sua condição de companheira do segurado falecido, desde o principio do relacionamento até na data do óbito, tendo por base a relação de documentos considerados indispensáveis à análise dos pedidos que versam sobre pensão por morte e que estão elencados na Portaria n. 01/2009 deste Juizado(*), no que couber . Tal medida se faz necessária em virtude na necessidade de prova documental que ampare a prova testemunhal a ser oportunamente produzida. (*) Portaria n. 01/2009, anexo I, item 6.6 da, deste Juizado a) Documentos que comprovem o vínculo ou a dependência econômica, como, por exemplo: a.1) Certidão de nascimento de filho havido em comum; a.2) Certidão de casamento religioso; a.3) Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; a.4) Disposições testamentárias; a.5) Declaração especial feita perante tabelião; a.6) Prova de mesmo domicílio; a.7) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; a.8) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; a.9) Conta bancária conjunta; a.10) Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; a.11) Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; a.12) Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; a.13) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; a.14) Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; a.15) Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. - esclarecer a razão pela qual foi requerida a citação de GIOVANNI DE JESUS ZANOTO, neto da de cujus, uma vez que, de acordo com o art. 112 da Lei…

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