Processo 5011300-22.2024.8.13.0024

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5011300-22.2024.8.13.0024
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5011300-22.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: ASSOCIACAO SOCIEDADE MINEIRA DE OFTALMOLOGIA CPF: 27.657.460/0001-43 RÉU: JOSE QUIRINO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE MINEIRA DE OFTALMOLOGIA contra JOSÉ QUIRINO DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Ao que consta da inicial, o requerido, na qualidade de técnico em óptica e optometria, realiza atendimentos de natureza clínica consistentes em consultas de vista e exames oftalmológicos, com posterior prescrição de lentes de grau a pacientes. A autora assevera que tais atividades extrapolam os limites legais de atuação do profissional não médico e configuram exercício ilegal da medicina, gerando perigos à saúde ocular e ao direito dos consumidores, visto que o diagnóstico e o tratamento de doenças oculares são de competência exclusiva do médico oftalmologista. Diante disso, a parte autora pugna pela condenação do réu nas obrigações de não fazer consistentes em se abster de praticar atos privativos de médicos oftalmologistas, como a realização de consultas, exames de vista e prescrição de óculos ou lentes de grau, bem como de manter consultório optométrico ou aparelhos e instrumentos de uso exclusivo da oftalmologia. A inicial veio acompanhada de documentos relevantes, dentre eles, documento que atesta a qualificação profissional do réu como técnico em óptica e optometria, além de receituário de óculos de grau emitido pelo requerido. A decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de tutela de urgência. O réu, em contestação de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, arguiu preliminares de ilegitimidade ativa da associação e de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade de sua atividade profissional com base nas diretrizes do Ministério da Educação e na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, afirmando que a optometria não se confunde com a prática médica e que realiza apenas avaliações sensoriais e prescrições de auxílios ópticos. A autora, em impugnação juntada sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX, refuta as preliminares e defende que a flexibilização decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 131 alcança apenas os profissionais com formação em nível superior, o que não é o caso do requerido, que possui apenas qualificação técnica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente pediu o julgamento antecipado da lide, conforme manifestação de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, enquanto o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação, operando-se a preclusão, atestada na certidão de decurso de prazo de ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Em audiência de conciliação, não foi possível acordo entre as partes (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou manifestação de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, opinando pelo prosseguimento da demanda e pela rejeição das preliminares suscitadas pelo requerido. Em decisão de saneamento de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da petição inicial e fixados os pontos controvertidos. Não foram produzidas outras provas. Seguiram-se alegações finais das partes e parecer ministerial final. É o relatório. DECIDO.…

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