Processo 5011300-65.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011300-65.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011300-65.2026.4.02.0000/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : ANDREIA DE ANDRADE CRUZ (Pais) ADVOGADO(A) : PRISCILA ARAUJO DE MATOS (OAB ES039600) ADVOGADO(A) : WELINGTON DIAS VALOIS (OAB ES034912) AGRAVANTE : NICOLLY DE ANDRADE SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PRISCILA ARAUJO DE MATOS (OAB ES039600) ADVOGADO(A) : WELINGTON DIAS VALOIS (OAB ES034912) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por N. D. A. S., representada por sua genitora, contra a decisão interlocutória proferida no evento 1, COMP4 , em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iúna - SJES, no exercício da competência federal delegada (art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nesta ação de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).  Na inicial, a Autora alegou, em breve síntese, que (i) é menor impúbere, contando com três anos de idade, e portadora de Cardiopatia Congênita – Comunicação Interatrial (CID-10 Q21.1), condição que demandou intervenção cirúrgica em maio de 2025; (ii) embora tenha havido melhora parcial após o procedimento, permanece sob acompanhamento médico contínuo, com necessidade de uso de medicação permanente e monitoramento cardiológico; (iii) tais circunstâncias exigem cuidados intensivos e exclusivos de sua genitora, impossibilitando-a de exercer atividade laboral e agravando a vulnerabilidade econômica da família, que possui renda per capita nula; (iv) o requerimento administrativo (DER 12/08/2025) foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência, apesar de a perícia médica oficial ter reconhecido a existência de impedimento de longo prazo. Na decisão agravada( evento 1, COMP4 ), o Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) o direito ao benefício assistencial pressupõe a condição de pessoa com deficiência (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e a situação de risco social, conforme o art. 203, V, da Constituição e a Lei nº 8.742/1993; (ii) em casos de menores de dezesseis anos, a avaliação deve considerar o impacto das limitações no desenvolvimento compatível com a idade e o ônus acrescido aos cuidadores; (iii) o laudo da Perícia Médica Federal constante dos autos registrou que a menor se encontra clinicamente estável, em processo de desmame de medicação, apresentando desenvolvimento adequado para a idade (interagindo e deambulando normalmente) e cicatriz cirúrgica de bom aspecto; (iv) sob o prisma da avaliação funcional e biopsicossocial, o domínio cardiovascular foi classificado com qualificador 1 (Alteração Leve) e os domínios de aprendizagem, comunicação e mobilidade não apresentaram dificuldades relevantes; (v) a estabilização clínica com repercussões apenas leves descaracteriza, ao menos em sede de cognição sumária, a condição de deficiência nos moldes rígidos exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social; (vi) os atos administrativos emanados da autarquia previdenciária gozam de presunção de legitimidade e veracidade; (vii) o deferimento imediato de verbas alimentares, em caráter precário, poderia agravar a situação do núcleo familiar em caso de futura improcedência e dever de restituição, conforme o Tema nº 692 do STJ; (viii) a real extensão das barreiras deve ser verificada…

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