Processo 5011300-69.2024.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011300-69.2024.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011300-69.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINA MARIA RANGEL DO NASCIMENTO APELADO: VITORIAWARE DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVENDEDORA AUTÔNOMA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA REVENDA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCO DE CRÉDITO. RECUSA DE ENTREGA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de revendedora autônoma que alegava não ter recebido mercadorias adquiridas junto à distribuidora, embora emitidos boletos bancários, sob a justificativa de existência de débito vinculado a terceiro residente no mesmo endereço, postulando restituição em dobro e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica estabelecida entre revendedora autônoma e distribuidora configura relação de consumo apta a atrair o Código de Defesa do Consumidor e se a recusa de entrega das mercadorias, fundada em política interna de gestão de risco de crédito, caracteriza ato ilícito apto a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A aquisição de produtos para revenda afasta a caracterização de destinatário final, inexistindo relação de consumo, conforme teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade, não evidenciada no caso, em que a revendedora aderiu voluntariamente ao modelo negocial e demonstrou conhecimento de seu funcionamento. A relação jurídica possui natureza empresarial e civil, regida pelas normas do Código Civil, afastando a incidência do microssistema consumerista. A recusa de entrega, fundada em critérios objetivos de prevenção à inadimplência, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a ilicitude da conduta. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando não há inadimplemento prévio da outra parte, mas recusa legítima de contratar, inexistindo mora apta a justificar a retenção do pagamento. A ausência de pagamento dos boletos pela própria parte autora impede a configuração de qualquer crédito passível de restituição. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, inexistentes no caso concreto diante da licitude da conduta da empresa. O dano moral não se caracteriza por meros aborrecimentos decorrentes de inadimplemento contratual, nem foi comprovado abalo concreto à honra ou reputação profissional. A teoria do desvio produtivo não se aplica, ante a inexistência de relação de consumo e de conduta desidiosa do fornecedor. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 476 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.188.121, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.03.2026.…

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