Processo 5011301-49.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011301-49.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos nº 5024240-91.2023.8.08.0024, movida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., deferiu o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII, do artigo 6º, da lei citada, formulado pelo ora agravante. Em suas razões recursais (id 20049176), a agravante aduz que a seguradora agravada, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, não herda as prerrogativas processuais de natureza pessoal conferidas ao consumidor, como a inversão do ônus probatório, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.282. Assim, postula a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão até o julgamento final deste recurso. No mérito, requer que seja o recurso provido para reformar a decisão objurgada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e não sendo caso, a princípio, de julgamento monocrático com base no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, procedo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. De acordo com a previsão do artigo 932, inciso II, primeira parte, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator, ao apreciar pedido de tutela provisória no recurso, poderá atribuir ao mesmo efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, devendo proceder a devida comunicação da sua decisão. Importante rememorar, que o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda preceitua que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Assim, os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência. Pois bem. Inicialmente, em apertada síntese, registro que a ação originária do presente recurso trata-se de ação regressiva em que a parte autora/agravada pretende o recebimento do valor pago a título de indenização ao segurado em virtude de danos de natureza elétrica. Registro, ainda, que o magistrado da 6ª Vara Cível de Vitória, após chamar o feito à ordem, proferiu decisão tornando sem efeito o despacho que determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (id 41946267 da ação originária), e então deferiu o pedido autoral de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Inicialmente, verifico que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na peça exordial. A…
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