Processo 5011302-05.2026.8.21.0022
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011302-05.2026.8.21.0022/RS AUTOR : CLAUDENI RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Da inépcia da inicial 1.1 Da narrativa incerta e genérica A parte ré alega que " a narrativa apresentada é a mais genérica possível, por vezes incompleta, sem a preocupação de apresentação de documentos mínimos para comprovação do alegado e dos supostos danos e prejuízos sofridos, criando, inclusive, óbice à parte requerida à adequada fruição das garantias constitucionais fundamentais do contraditório e da ampla defesa " Ocorre que, não há falar-se em inépcia da inicial, porquanto não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, afigurando-se os pedidos e documentações anexadas suficientemente identificados. A demanda foi clara e objetiva quanto a narrativa fática, exposição dos fundamentos jurídicos, além de conter pedidos certos e congruentes, correspondendo, portanto, às exigências do art. 319, do CPC. 1.2. Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Ademais, a parte ré alegou que " a parte autora não se ateve em juntar aos autos documentos indispensáveis à propositura em ação. Isto porque, a parte autora não apresentou comprovante de residência à data da propositura do feito, o que se faz indispensável para atestar, de forma idônea, sua identificação, sua residência e domicílio, na forma dos artigos 319, II do Código de Processo Civil " Contudo, entende a jurisprudência do TJRS que não é o comprovante de residência documento indispensável à propositura da ação, bastando a simples declaração do autor para fins de fixação de competência, inclusive, por ser caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de modo que afasto também essa alegação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR. AUSENTES ELEMENTOS A INDICAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE FRAUDE PROCESSUAL, O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, BASTANDO A DECLARAÇÃO DO AUTOR PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, PRESENTE O DISPOSTO NO ART. 319 DO CPC/2015. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ. DO VALOR DA CAUSA. NO CASO CONCRETO, EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER À PARTE CONTROVERTIDA DO PACTO (SUBTRAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA, DO VALOR TOTAL DO CONTRATO), E NÃO AO VALOR DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DE TODO O PACTUADO. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, PARA LIMITAÇÃO/REVISÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, HÁ QUE SE OBSERVAR SE EXISTE DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR, CONSIDERANDO-SE DIVERSOS FATORES APONTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA, COM SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ESTABELECIDA NO CONTRATO E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (RESP N. 2.009.614/SC, RESP N. 1.061.530/RS). DA MORA CONTRATUAL. SUA DESCARACTERIZAÇÃO DEPENDE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO(S) PREVISTO(S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES. CABÍVEL CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. DO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA A…
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