Processo 5011302-19.2025.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011302-19.2025.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011302-19.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : MARILDA DA SILVA CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal não consignado. 2. A apelante sustenta que a sentença utilizou a série temporal incorreta do Banco Central do Brasil para aferir a abusividade dos juros, pois o contrato seria uma renegociação de dívida, devendo ser aplicada a série 25465, com taxa média inferior à série 20742 utilizada pelo juízo de origem. 3. Pugna pela reforma da sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média da série 25465, com descaracterização da mora e repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal não consignado e a aplicabilidade da série temporal correta do Banco Central do Brasil para aferição da taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de compensação e repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. A revisão é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese firmada no REsp n.º 1.061.530/RS. 2. A série temporal aplicável ao caso é a série 20742 (crédito pessoal não consignado), pois não há comprovação de que a operação envolve renegociação de dívidas de modalidades distintas, o que afasta a aplicação da série 25465, destinada especificamente a operações vinculadas à composição de dívidas vencidas de modalidades diversas, conforme glossário do Banco Central do Brasil. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado vigente na data da contratação para a modalidade de crédito pessoal não consignado. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a contratação por percentual tão superior às taxas de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A compensação…

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