Processo 5011303-68.2025.8.21.0072
TJRS • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5011303-68.2025.8.21.0072/RS EMBARGANTE : NOEMIA FATIMA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEANDRO VILLELA CEZIMBRA (OAB RS065931) ADVOGADO(A) : MARCELE BERTONI ADAMES (OAB RS064277) ADVOGADO(A) : LUCIANA SOARES KLOECKNER (OAB RS096423) ADVOGADO(A) : STEPHANY LAUFER FERMINO (OAB RS114604) ADVOGADO(A) : ISADORA VIGIL BRAGANCA (OAB RS116745) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição inicial. 2. A embargante recolheu as custas processuais iniciais. 3. Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por NOEMIA FATIMA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE TORRES/RS, visando à desconstituição de constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 18.426 e o espaço-estacionamento de matrícula nº 18.393, ambos do Registro de Imóveis de Torres/RS. A embargante requereu, em caráter de urgência, a suspensão da constrição. Conforme narrado na petição inicial e documentos acostados, a execução fiscal originária (nº 5000168-55.2008.8.21.0072) foi movida pelo MUNICÍPIO DE TORRES contra CESAR CAFRUNE. A penhora sobre o apartamento foi determinada judicialmente em 2016. Contudo, a embargante alega que a constrição não foi efetivamente averbada na matrícula do imóvel em decorrência de falhas atribuíveis exclusivamente ao exequente. A embargante adquiriu o imóvel e o espaço-estacionamento em 2021, por meio de escritura pública devidamente registrada. Na ocasião, a consulta à matrícula imobiliária ( evento 1, MATRIMÓVEL3 e evento 1, MATRIMÓVEL4 ) e a obtenção de certidões negativas demonstraram a ausência de qualquer ônus ou restrição sobre os bens. A averbação de indisponibilidade (AV.15-18.426) somente ocorreu em 10/11/2023, ou seja, dois anos após a aquisição do imóvel pela embargante. Em despacho anterior ( evento 3, DESPADEC1 ), determinou-se a adequação do valor da causa. A embargante, em resposta ( evento 7, EMENDAINIC1 ), retificou o valor da causa para R$ 62.018,12, correspondente ao proveito econômico almejado, e pugnou pelo parcelamento das custas processuais. Este Juízo indeferiu o pedido de parcelamento ( evento 10, DESPADEC1 ) e determinou o recolhimento integral. A embargante, então, comprovou o pagamento das custas ( evento 15, CUSTAS2 ), reiterando o pedido de tutela de urgência. A análise dos autos revela a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se mostra evidente. A embargante adquiriu o imóvel em 2021, por meio de negócio jurídico formalizado em escritura pública e devidamente registrado na matrícula. À época da aquisição, não havia averbação de penhora ou indisponibilidade registrada nas matrículas dos imóveis (R-14-18.426 e R-9-18.393). A indisponibilidade posterior (AV.15-18.426, de 2023) não afeta a boa-fé da adquirente. O sistema registral brasileiro, em especial o artigo 1.245, § 1º, do Código Civil, estabelece que a propriedade imobiliária se transfere pelo registro do título translativo. A presunção de boa-fé da embargante é fortalecida pela diligência na obtenção das certidões e na verificação das matrículas, que se encontravam livres de gravames no momento da transação. A ausência de registro da penhora impõe ao exequente o ônus de comprovar a má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu na presente fase processual. O perigo de dano (periculum in mora) também é cristalino. A manutenção da constrição, ainda que tardiamente averbada, impede a livre disposição da propriedade pela embargante e pode culminar…
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