Processo 5011304-19.2024.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011304-19.2024.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ADAIR PALAVRO ADVOGADO(A) : NAIR PANIZZON BARONI (OAB RS035751) ADVOGADO(A) : ERICA PANIZZON BARONI (OAB RS115759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. Se a parte exequente deixou passar in albis as oportunidades para suscitar questões que se sujeitam à preclusão por estarem relacionadas com a exatidão do quantum debeatur, não cabe mais o seu revolvimento intempestivamente, salvo se verificado algum erro material, situação em que não se enquadra o caso em liça. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011304-19.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2024) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. Em face das orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nos temas n.ºs 435, 810, e 1170, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema n.º 905, houve a devolução do feito ao órgão julgador desta Corte , para eventual juízo de retratação, sobrevindo nova decisão: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF TEMAS 810 E 1170. TEMA STJ 905. ADEQUAÇÃO. 1. O STF, ao julgar o RE nº 870947/SE, em repercussão geral, assim definiu a tese jurídica (Tema STF 810): - 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2. O STF, ao julgar o RE RE nº 1.317.982/ES, em repercussão geral, assim definiu a tese jurídica (Tema STF 1170): É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905, submetido à sistemática de recursos…
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