Processo 5011304-97.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5011304-97.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5011304-97.2026.4.04.7000/PR ACUSADO : ADELSO VERLINDE ADVOGADO(A) : SYONARA COSME WENDLAND (OAB MS023966) DESPACHO/DECISÃO 1.  Regularmente notificado para os fins do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 ( evento 15, CERT1 ),  ADELSO VERLINDE   apresentou resposta à acusação, representado por defensora constituída ( evento 17, RESP_ACUSA1 ).  Preliminarmente, a defesa requereu acesso integral ao espelhamento do aparelho celular apreendido; disponibilização dos arquivos digitais relacionados à perícia; juntada completa da cadeia de custódia digital, incluindo registros técnicos de manipulação, armazenamento, exportação e preservação dos dados; apresentação de códigos hash e demais mecanismos de verificação de integridade; e possibilidade de realização de perícia técnica independente. No mérito, afirmou que inexiste estrutura criminosa minimamente consolidada apta a justificar a imputação autônoma do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. Destaca mensagem no celular apreendido, que identifica o usuário como "Agnaldo" e não como ADELSO , demonstrando a inconsistência e fragilidade da prova.  Defendeu a necessidade de valoração cautelosa das supostas confissões extrajudiciais, diante do contexto em que realizadas. Afirma que a majorante da transnacionalidade demanda prova segura e não mera construção argumentativa, fundada em indícios interpretativos.  Não arrolou testemunhas. Decido . 2.  Recebimento da Denúncia Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, a partir dos elementos constantes do Inquérito Policial 50125081620254047000 (IPL 2025.0026659-DPF/PNG/PR), em face de  ADELSO VERLINDE ,   imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, I, todos da Lei n.º 11.343/06. Segundo narrativa fática constante da denúncia ( evento 1, INIC1 ): I - DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS No dia 11 de março de 2025, por volta das 22h00min, no Terminal Portuário de Paranaguá (COAMO), localizado no município de Paranaguá/PR, o denunciado ADELSO VERLINDE , agindo com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava e trazia consigo, no interior da carga lícita de farelo de soja do caminhão trator marca Volvo/FH 460, cor branca, placas BBJ-2170, atrelado à carreta semirreboque de placas AZP-4837, 20 (vinte) tabletes da substância entorpecente proscrita conhecida como "maconha" (Cannabis sativa L.), pesando aproximadamente 22,055 kg (vinte e dois quilos e cinquenta e cinco gramas), droga esta oriunda do Paraguai, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que, na data e local mencionados, uma equipe de policiais federais do Grupo de Resposta Especial (SEACOP) realizava fiscalização voltada à repressão ao tráfico internacional de drogas, momento em que foi acionada para averiguar a atitude suspeita do denunciado, que realizava o descarregamento no porto (evento 5). Diante do acentuado nervosismo do motorista, a equipe procedeu à vistoria na carga e localizou os tabletes da droga ocultos. Ao ser questionado no local, o denunciado admitiu de pronto que o entorpecente era proveniente do Paraguai e havia sido carregado na cidade de Dourados/MS. Ato contínuo, o réu tentou empreender fuga, mas foi contido pelos policiais e preso em flagrante (evento 1). A materialidade e os indícios de autoria encontram-se sobejamente demonstrados pelos documentos carreados aos autos,…

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