Processo 5011305-02.2022.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5011305-02.2022.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A AGRAVADO: RAIZEN ENERGIA S.A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 244352409) que indeferiu pedidos da exequente, em sede de execução fiscal. A decisão foi proferida nos seguintes termos: (...) Decido. Não há razão para que a garantia ofertada e aceita na ação anulatória seja novamente aqui ofertada ou, ainda, seja de lá transferida para os presentes autos. Embora se trate de ações distintas, os créditos objeto da presente execução encontram-se entre aqueles questionados na mencionada ação anulatória, sendo certo que a garantia ofertada e devidamente aceita na ação ordinária pode estender seus efeitos sobre a ação executiva, caso seja reconhecida a prejudicialidade externa, decorrente do risco de que os créditos aqui executados venham a ser extintos em virtude de decisão proferida naquele feito. Saliente-se que a garantia em análise não foi ofertada em ação cautelar que visava apenas garantir, antecipadamente, eventual execução fiscal. Se assim o fosse, o ajuizamento da execução fiscal obrigaria a transferência da garantia daqueles autos para os autos da ação executiva. Todavia, a garantia em questão foi ofertada em ação anulatória de débito ajuizada anteriormente à presente execução. Nessa situação, repita-se, é naqueles autos que ela deve permanecer até o julgamento final da ação. E essa situação não representa qualquer risco para a exequente. Caso os créditos discutidos venham a ser desconstituídos, a presente execução não poderá ser levada a cabo; por outro lado, caso permaneçam hígidos, a execução da garantia oferecida na ação anulatória será, naqueles autos, levada a efeito. Dessa forma, a suspensão da presente execução apresenta-se como justa, a fim de evitar decisões contraditórias. Esse entendimento encontra respaldo no Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se vê das decisões a seguir transcritas. E M E N T A - PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA SEM GARANTIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: IMPOSSIBILIDADE. - A suspensão da execução fiscal em virtude da propositura de ação anulatória depende da garantia do débito cobrado. Precedentes do C. STJ. - Agravo de instrumento não provido. (AI 5000672-34.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/06/2019.) (Grifou-se) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL SEM GARANTIA. AÇÕES ANULATÓRIAS ANTECEDENTES E GARANTIDAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. APRECIAÇÃO CONDICIONADA PELO JUÍZO À TRANSFERÊNCIA DA GARANTIA PARA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. 1. Propostas ações anulatórias perante o Juízo Cível, antes do ajuizamento da execução fiscal, foi deferida a suspensão do registro no CADIN e de protesto extrajudicial, mediante oferta de seguro garantia para assegurar os débitos constituídos contra a agravante. 2. Perante o Juízo especializado, frente às garantias oferecidas nas ações anulatórias, abrangendo mais débitos do que os executados, a agravante não ofertou novas garantias, pleiteando suspensão da…
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