Processo 5011309-31.2024.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011309-31.2024.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011309-31.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON MARQUES ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação previdenciária de rito comum aforada em 29/11/2024 por ROBSON MARQUES ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, sinteticamente, compelir o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente. Referido pleito, a teor da narrativa autoral, é motivado devido ao alegado acidente de trabalho sofrido pelo autor no dia 11/01/2012, consistente no tombamento de máquina enquanto exercia suas atividades laborativas de Operador de Colhedor Florestal junto ao seu empregador Veracel Celulose S.A. Afirma que foi beneficiado com o auxílio-doença acidentário (espécie 91) no período de 10/07/2012 a 28/08/2018. Inobstante a isso, alega que permaneceu com redução do seu potencial laboral de forma definitiva em decorrência de sequelas na coluna lombar, razão pela qual postula o recebimento do auxílio-acidente. Por fim, pugnou pela gratuidade da justiça. Exibiu com a peça de ingresso procuração, documentos pessoais de identificação civil, comprovante de residência, documentação médica, cópia da CTPS e declaração de benefícios do INSS.(ID.55514288 a 55515304) Após declínio de competência pela Vara da Fazenda Pública (ID.55563606), os autos foram redistribuídos a este Juízo Cível. Em despacho proferido no Id.63829142, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a adoção do rito do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a realização de perícia médica prévia à citação, sendo nomeada a Perita Médica Drª. Fabrícia Maria Cabral Dias, bem como foi determinada a abertura de conta judicial junto ao Banco Banestes para o depósito dos honorários periciais. Designada a perícia, esta foi realizada no dia 30/06/2025, cujo laudo foi devidamente elaborado e acostado pela expert no ID.75825536. Após a apresentação do laudo, a parte autora manifestou-se requerendo a aplicação do princípio da fungibilidade para a concessão do auxílio-doença previdenciário (ID.75884207). Ato contínuo, o INSS foi citado e apresentou contestação com proposta de acordo para a implantação de Auxílio por Incapacidade Temporária (ID.78484918). A referida proposta, contudo, foi expressamente recusada pelo autor, sob o fundamento de discordância quanto à data de Início do Benefício (78650091). O INSS realizou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 535,00, conforme comprovantes acostados aos autos no ID.83432826. Autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO AUXÍLIO-ACIDENTE Como cediço, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória que não visa substituir a remuneração auferida pelo segurado, ao contrário, tem precípua função de acrescer aos seus rendimentos, sendo devido quando da ocorrência de evento indesejado que acarreta redução da sua capacidade laborativa. De acordo com os ensinamentos de Frederico Amado “será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução…

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