Processo 5011312-15.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011312-15.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ANDRE GUSTAVO DE SOUSA GALDINO RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO NO ENDEREÇO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida nos autos de “ação anulatória de leilões extrajudiciais” contra si ajuizada, pela qual foi deferida tutela de urgência para suspender os leilões extrajudiciais do imóvel objeto da lide e determinar que a instituição financeira se abstivesse de promover novos atos de alienação, transferência ou constrição sobre o bem. O agravante sustenta a regularidade da notificação do devedor fiduciante quanto às datas dos leilões, por múltiplos meios, nos termos da Lei nº 9.514/97, e requer a revogação da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a notificação do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais observou as exigências da Lei nº 9.514/97; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência que suspendeu os atos de alienação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados pelo agravante infirmam a alegação central que embasou a decisão de primeiro grau, pois demonstram que o agravado foi notificado das datas dos leilões no endereço contratual indicado também na petição inicial. 4. A carta registrada com aviso de recebimento entregue no condomínio onde reside o devedor constitui meio válido de intimação, ainda que recebida por terceiro responsável pela portaria, conforme autoriza expressamente o art. 26, § 3º-B, da Lei nº 9.514/97. 5. A comunicação por correio eletrônico reforça a ciência inequívoca do agravado, especialmente porque houve resposta expressa do próprio devedor, datada de 23.06.2025, confirmando o recebimento da notificação e manifestando interesse em exercer o direito de preferência. A manifestação do agravado por e-mail contradiz a narrativa inicial de que teria tomado conhecimento dos leilões apenas fortuitamente, mediante pesquisas na internet, quando já encerrados. 6. A publicação do edital em jornal de grande circulação por três vezes distintas, embora não substitua a notificação pessoal, amplia a publicidade do procedimento e corrobora a regularidade dos atos expropriatórios. 7. Demonstrada a regularidade das notificações e a ciência do devedor, não subsistem a probabilidade do direito alegado nem os pressupostos que justificaram a concessão da tutela de urgência. Impõe-se, por isso, a reforma da decisão agravada para revogar tanto a suspensão dos leilões extrajudiciais quanto a obrigação de não fazer imposta à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a notificação das datas dos leilões extrajudiciais encaminhada ao endereço contratual do devedor fiduciante e recebida na portaria de condomínio com controle de acesso, nos termos do art. 26, § 3º-B, da…
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