Processo 5011312-22.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011312-22.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: THIAGO DURAO PANDINI Endereço: Rua Genésio Durão, 250, Apto 1002, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-010 Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES MOITINHO - ES42034, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 REQUERIDO (A): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A., em face de THIAGO DURAO PANDINI, ambos devidamente qualificados, insurgindo-se a parte embargante contra a sentença anteriormente proferida, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o juízo não se manifestou expressamente acerca da aplicação do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, especialmente quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da determinação de sobrestamento nacional dos processos que versem sobre a matéria. Requer, assim, o reconhecimento da omissão, com manifestação expressa sobre o tema e eventual suspensão do processo. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não há vício na decisão e que os embargos têm nítido caráter procrastinatório, com a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Certificou-se nos autos a tempestividade da interposição dos embargos, bem como das contrarrazões. Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Ao compulsar os autos, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à alegada omissão, uma vez que, embora tenha sido suscitado nos autos o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, a sentença não enfrentou expressamente tal questão, limitando-se à análise do mérito da responsabilidade civil da requerida. De início, afasto a aplicação da suspensão ou da tese firmada no Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1560244/STF), uma vez que a hipótese dos autos não se amolda ao precedente vinculante. Enquanto o referido tema versa sobre a responsabilidade em situações de caso fortuito ou força maior (fatores externos), o presente caso trata…
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