Processo 5011312-61.2024.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011312-61.2024.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5011312-61.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAMELLA DELGADO PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALEXANDRE DA ROCHA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos etc. Alexandre da Rocha Silva, qualificação alhures, através de Procurador legalmente habilitado, opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão de num. XXX.XXX.XXX-XX, onde sustentou, em epítome, que houve omissão no decisum. Contrarrazões apresentadas em num. XXX.XXX.XXX-XX. É a suma do necessário. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, porém, no mérito, estou negando-lhes provimento, porque a decisão hostilizada contém, a meu sentir, todos os requisitos formais exigidos por lei. In casu, malgrada a irresignação sustentada pela parte Embargante, verifico que os fundamentos invocados foram tratados adequadamente, não tendo ocorrido omissão deste Juízo. Em verdade, as formulações são feitas contra legem. A parte Embargante sustenta omissão quanto à ausência de comprovação idônea de hipossuficiência. Porém, ao exigir uma completa devassa patrimonial na vida da Embargada, olvida-se da presunção legal existente no art. 99, §3º, do CPC, bem como do recente Tema nº 1178, do STJ. Nesse contexto, solicitei os documentos suficientes para tal análise, apreciei-os, e entendi pela manutenção do deferimento inicial. Não há qualquer omissão neste ponto. Na sequência, sustentou contradição interna, porém, mencionou a decisão vergastada e outra, por mim proferida, anteriormente. A ausência de contradição, nesse caso, é evidente. Como algo poderia ser interno e externo ao mesmo tempo? Isso porque a parte Embargante aponta, textualmente, o adjetivo “interna” para caracterizar a contradição, mas, ao justificá-la, sustenta outro posicionamento anterior. É evidente que esse despacho prévio não é interno à decisão em análise. Esta é coerente e íntegra, não havendo que se falar em contradição. De mais a mais, nem mesmo a situação é contraditória pois, num momento, entendi que mais documentos eram necessários à análise do pleito e, uma vez juntados, formei meu convencimento pela manutenção da gratuidade. Por isso, diante da busca por reformar o mérito, tenho para comigo que a rejeição é medida que se impõe. Segue, na mesma toada, o E. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo a inexistência de contrato de alienação fiduciária e extinguindo o feito com resolução de mérito. A apelante sustenta nulidade por vício de citação e, no mérito, a validade da sub-rogação de crédito e do arresto realizado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração considerados "impróprios" e manifestamente inadmissíveis pelo juízo de origem opera o efeito interruptivo do prazo para interposição de recursos subsequentes, conforme previsto no art. 1.026 do CPC. III. Razões de…

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