Processo 5011312-78.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5011312-78.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRELA SANTIAGO BORGES ANDRIAO AGRAVADO: AROLDO FLORIDO DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR MACHADO NOGUEIRA - ES40857 Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MIRELA SANTIAGO BORGES ANDRIAO em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc. nº 5004019-91.2026.8.08.0021) contra si ajuizada por AROLDO FLORIDO DE SOUZA. O magistrado de primeiro grau, deferiu a medida liminar possessória inaudita altera parte, determinando que a ré, ora agravante, desocupe voluntariamente o apartamento nº 106 do Edifício "Areia Preta Flat Service", situado na Rua Desembargador Lourival de Almeida, nº 330, Centro, Guarapari/ES, no prazo de 15 (quinze) dias. Para a hipótese de descumprimento, autorizou o uso de força policial e arrombamento , além de arbitrar multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade e a invalidade fraudulenta do contrato particular de compra e venda firmado pelo agravado em março de 2012, sob o argumento de que o então administrador da empresa vendedora (Gramacruz Extração de Granitos Ltda.) excedeu os poderes previstos no contrato social ao alienar isoladamente o bem; (ii) a existência de litispendência e conexão com a Ação Ordinária de Dissolução de Sociedade nº 0004611-13.2013.8.08.0011, na qual se apura a gestão temerária e a expropriação patrimonial de ativos imobiliários do grupo empresarial; (iii) que o imóvel encontra-se registrado em nome da pessoa jurídica Agência Marítima Universal Ltda., a qual teria anuído com a sua posse direta; e (iv) a configuração de perigo de dano reverso à sua subsistência familiar e ao direito de moradia de sua filha menor. Apesar de não ter sido intimado para tanto, o agravado se antecipou e apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende a higidez da decisão fustigada, asseverando que exerce posse mansa, contínua e qualificada sobre o imóvel há quase 14 anos, preenchendo todos os requisitos procedimentais exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil. A empresa terceira interessada, Gramacruz Extração de Granitos Ltda., peticionou nos autos manifestando integral concordância com os termos do recurso, aduzindo preliminar de litispendência e requerendo o cancelamento da liminar. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado. Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para…
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