Processo 5011313-41.2025.4.03.6315
TRF3 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5011313-41.2025.4.03.6315 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SERRA AZUL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GRAZIELA DE SOUZA MANCHINI - SP159754 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FERNANDA DE ARRUDA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE SERRA AZUL visando à cobrança de despesas condominiais relativas à unidade autônoma nº 103 do Bloco 23, situada no condomínio exequente. A execução foi originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual, em face de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e FERNANDA DE ARRUDA SILVA, com fundamento no art. 784, X, do Código de Processo Civil, para cobrança de cotas condominiais inadimplidas, conforme consta da petição inicial (ID 452830781). No curso do processo, verificou-se que o imóvel objeto da cobrança encontra-se gravado com alienação fiduciária em garantia em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em razão disso, foi determinada a inclusão da instituição financeira no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme registro nos autos (ID 452830785). Distribuído o feito neste Juizado Especial Federal, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos à execução, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade pelo débito condominial, sustentando que não detém a posse do imóvel e que não houve consolidação da propriedade fiduciária em seu favor (ID 472993030). No curso do processo, foi também informado o depósito judicial em garantia da execução (ID 468892668) e juntada a respectiva guia de depósito (ID 468892670). Posteriormente, foi determinada a manifestação das partes acerca dos embargos e da garantia apresentada (ID 556172842). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nestes autos envolve a cobrança de despesas condominiais relativas à unidade imobiliária pertencente aos executados particulares, a qual se encontra gravada com alienação fiduciária em garantia em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Conforme se extrai dos autos, a execução teve origem perante a Justiça Estadual e foi proposta contra os devedores fiduciantes, visando à satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas (ID 452830781). No curso da execução, verificou-se que o imóvel objeto da cobrança encontra-se alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, circunstância que levou à inclusão da instituição financeira no polo passivo e à consequente remessa do feito à Justiça Federal (ID 452830785). Todavia, analisando-se os elementos constantes dos autos, verifica-se que não há comprovação de que tenha ocorrido a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária. De fato, os documentos relativos ao registro imobiliário indicam a existência de alienação fiduciária em garantia, permanecendo os executados particulares como devedores fiduciantes e titulares dos direitos aquisitivos do imóvel, sendo que eventual constrição judicial recaiu apenas sobre tais direitos, e não sobre a propriedade plena do bem (ID 452830784). Nesse contexto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figura apenas na condição de credora fiduciária, não havendo nos autos demonstração de que tenha…
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